O inadimplemento patronal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, especialmente quando há exposição a agentes insalubres sem a devida neutralização e pagamento, configura falta grave a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art . 483, d, da CLT. O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese fixada pelo C. TST no Tema de IRR nº 52 . Recurso da reclamante provido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. (TRT-2 – ROT: 10019881020245020069, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Data de Julgamento: 27/11/2025, 6ª Turma – Cadeira 3)