O inadimplemento do adicional de insalubridade, embora repreensível, não configura gravidade suficiente, para justificar a ruptura contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, podendo ser sanado judicialmente . Reconhecida a insalubridade e deferido o respectivo adicional, não se evidenciam atos lesivos reiterados ou dolosos da empregadora. Recurso da reclamada provido, para afastar a rescisão indireta e, por consequência, excluir as verbas rescisórias e obrigação de fazer correlatas. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT-2 – ROT: 10004724620255020383, Relator.: ALCINA MARIA FONSECA BERES, 9ª Turma – Cadeira 4)