Não há dúvida de que, em simetria com a justa causa do empregado, a do empregador, com fundamento na alínea d do art. 483 da CLT, exige prova de grave descumprimento das obrigações patronais, de modo a tornar intolerável para o trabalhador, em condições minimamente dignas, a continuidade do pacto laboral, pela ruptura irremediável do elo de confiança entre as partes . No caso vertente, ao menos duas infrações desse tipo foram apuradas: a reclamante era vítima de assédio moral no trabalho; e havia labor em ambiente insalubre (frio artificial), sem proteção individual adequada. O trabalho desprotegido em condições insalubres constitui causa suficiente de rescisão indireta, pelos riscos acarretados à saúde e bem-estar do empregado, que tem direito a um ambiente o quanto possível hígido e isento de riscos ocupacionais (art. 7º, XXII, da CF). A questão refoge ao âmbito meramente patrimonial e ingressa na esfera da saúde e incolumidade física do trabalhador . Julgados do Regional e do C. TST sobre a matéria. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-2 – ROT: 10005124620235020432, Relator.: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma – Cadeira 1)