A mera existência de contrato de prestação de serviços entre as rés não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, ausentes os pressupostos caracterizadores de direção, controle ou administração comum . Todavia, nos termos da súmula 331, IV e VI, do TST, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, em razão da culpa “in eligendo” e “in vigilando”. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas devidas, inclusive de natureza previdenciária, consoante fixado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (tema 725 da repercussão geral). (TRT-12 – ROT: 00010203520245120031, Relator.: REINALDO BRANCO DE MORAES, Data de Julgamento: 22/10/2025, 3ª Turma)