Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Validade

A Lei nº 13 .429/2017, em seu art. 5º-A, § 5º, autoriza a terceirização e estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é constatada com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora e tem por fundamento os arts. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6 .019/1974 e 186 do Código Civil. A tese firmada pelo STF no RE 958.252 (Tema 725) e ADPF 324, que reconhece a licitude da terceirização, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido . (TRT-2 – RORSum: 10020502320245020078, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Data de Julgamento: 02/10/2025, 6ª Turma – Cadeira 3)

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