Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um supermercado que foi condenado a indenizar em R$ 6 mil uma mulher (que, à época dos fatos, era adolescente) que foi abordada de forma humilhante.
Ela foi acusada de furto e revistada por seguranças do mercado depois de fazer o pagamento no caixa. Na época, a vítima tinha 14 anos de idade.
Ao STJ, o mercado alegou que a abordagem à consumidora se tratou de exercício regular de direito e apontou a desproporcionalidade da verba arbitrada, considerando o valor de R$ 6 mil excessivo.
Revista vexatória e pública
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou os estabelecimentos comerciais devem orientar seus empregados a tratar os clientes de maneira digna e respeitosa, mesmo diante de suspeitas.
Ela destacou a necessária diferenciação entre a revista, que pode ser feita por seguranças privados, e a busca pessoal, que só pode ser feita por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.
Para a ministra, os agentes de segurança privada não podem tocar diretamente no consumidor ou em seus objetos pessoais. A revista deve se limitar ao pedido para que o próprio cliente revele o conteúdo que está em sua posse.
Esse critério ajuda a diferenciar o abuso no ato. “Abordagens e revistas ríspidas, rudes ou vexatórias, inclusive aquelas que envolvem o toque físico do agente, configuram abuso de direito e caracterizam ato ilícito”, destacou.
“O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está adequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial considerando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o sensível constrangimento de uma adolescente.”
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.185.387
Fonte : Conjur