O direito ao salário-substituição, nos moldes do artigo 450 da CLT e da Súmula nº 159, I, do TST, pressupõe a assunção integral das tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo do empregado substituído. A assunção meramente parcial das funções, ainda que no período de férias do titular, não autoriza o deferimento das diferenças salariais postuladas. (TRT-4 – ROT: 00200179620255040405, Data de Julgamento: 11/07/2026, 2ª Turma)