José Constantino de Bastos Júnior e Natália de Cássia Silva Franco (*)
O ano de 2026 trouxe uma mensagem importante para as empresas brasileiras: a relação com o Fisco apresenta inovações positivas, ainda que o caminho seja longo para sua implementação efetiva.
De um lado, a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, estabelece uma relação tributária baseada em transparência, cooperação e segurança jurídica. A administração tributária passa a ter, entre seus deveres, respeitar a boa-fé, reduzir a litigiosidade, facilitar o cumprimento das obrigações e, sempre que possível, permitir que o contribuinte corrija suas inconsistências antes da lavratura de um auto de infração. A própria lei criou mecanismos destinados a reconhecer diferentes graus de conformidade, entre eles o Programa Sintonia da Receita Federal.
De outro lado, a Lei Complementar nº 227/2026 incluiu o § 2º-A no art. 39 da LC nº 123/2006, estabelecendo que, quando apurada omissão de receita cuja origem não possa ser identificada em relação às micro e pequenas empresas do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior alíquota prevista na própria LC nº 123. A Resolução CGSN nº 190/2026 regulamentou essa previsão no § 4º-A do art. 87 da Resolução CGSN nº 140/2018, com efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Ou seja, usando como exemplo uma microempresa do comércio (Anexo I) com receita bruta acumulada de R$ 180 mil nos últimos 12 meses — hoje sujeita à alíquota nominal de 4,00%, correspondente à 1ª faixa da tabela, sem parcela a deduzir —, a nova regra faria a autuação incidir sobre a maior alíquota nominal prevista no próprio Anexo I, de 19,00%, correspondente à 6ª faixa (de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00).
Isso representa um salto de 4,00% para 19%, ou um aumento de 375% na alíquota aplicada (aproximadamente 4,75 vezes). E podemos falar em aumento considerando que hoje a regra é aplicar a mesma alíquota a que a microempresa está sujeita.
Até aqui, poderíamos dizer que são apenas duas faces de uma mesma política: premiar quem está em conformidade e endurecer o tratamento de quem não está. Mas os dados mais recentes do próprio Fisco convidam a uma pergunta diferente.
Isso porque, o Programa Sintonia, da Receita Federal, foi criado para classificar as empresas segundo seu grau de conformidade tributária. A metodologia considera, entre outros fatores, regularidade cadastral, cumprimento das obrigações acessórias, consistência das informações prestadas e regularidade no pagamento dos tributos. A classificação vai de A+ a D.
E os resultados são particularmente interessantes. Na apuração divulgada pela Receita Federal em julho de 2026, grande parte das empresas optantes pelo Simples Nacional estavam classificadas como A+ e A, as faixas mais elevadas de conformidade.
O resultado contrasta com uma percepção ainda bastante difundida de que o pequeno empresário seria, por definição, o elo mais frágil da conformidade tributária.
Se uma parcela expressiva dos contribuintes apresenta elevado grau de conformidade, por que adotar, diante da impossibilidade de identificar a origem da receita, a hipótese tributária mais gravosa?
É claro que conformidade não significa inexistência de erros. Uma empresa pode cumprir regularmente suas obrigações e, ainda assim, apresentar uma inconsistência. Pode haver uma diferença de conciliação, um erro de classificação, uma informação transmitida incorretamente ou uma operação cuja documentação não esteja imediatamente disponível.
O ponto juridicamente mais sensível não está na possibilidade de o Fisco reconhecer uma receita omitida, mas na consequência atribuída à impossibilidade de identificar sua origem.
São situações distintas: a fiscalização pode ter demonstrado que determinada receita foi omitida sem conseguir determinar a atividade específica que a originou. A nova regra, porém, transforma essa incerteza quanto à origem em fundamento para a aplicação da maior alíquota prevista para o regime.
Surge, então, uma questão que merece exame: a impossibilidade de identificar a origem da receita é suficiente, por si só, para justificar a adoção da hipótese tributária mais gravosa disponível no Simples Nacional? Ou a determinação da carga tributária deveria considerar, sempre que possível, os elementos objetivos disponíveis sobre a atividade, os precedentes do contribuinte e as circunstâncias concretas da fiscalização?
A questão não é afirmar que as duas normas sejam juridicamente incompatíveis, mas verificar se a aplicação automática da maior alíquota é coerente com o modelo de relacionamento tributário que o próprio legislador e a administração passaram a adotar.
A LC 225 não criou apenas direitos para os contribuintes. Ela estabeleceu um novo modelo de relacionamento. A Receita Federal descreve o Sintonia como uma iniciativa destinada justamente a reconhecer contribuintes que mantêm contexto de regularidade cadastral, cumprimento tempestivo das obrigações e consistência das informações fiscais.
O Simples Nacional foi criado para reduzir a complexidade tributária enfrentada pelas micro e pequenas empresas. Hoje, milhões de empresas estão submetidas a esse regime e movimentam uma parcela relevante da economia brasileira.
Um contribuinte com histórico reiterado de inadimplência e inconsistências não se encontra na mesma situação fática daquele que, durante anos, manteve suas obrigações em dia e apresenta uma única divergência cuja origem ainda precisa ser esclarecida. A questão é saber se essa diferença pode ou deve produzir algum efeito na forma de fiscalização, orientação ou autorregularização, ainda que não afaste a tributação da receita efetivamente omitida.
Se o sistema tributário passa a reconhecer que os contribuintes apresentam diferentes padrões de comportamento e que a fiscalização deve considerar esses diferentes níveis de risco, surge uma questão de coerência sistêmica: por que essa mesma lógica não se refletiria na consequência atribuída à origem não identificada da receita omitida, retomando a pergunta inicial deste artigo?
Não se trata de impedir a fiscalização nem de afastar a tributação da receita omitida. A questão é outra: saber se a resposta fiscal deve ser necessariamente a mesma para situações materialmente distintas.
Talvez o verdadeiro desafio de 2027 não seja escolher entre confiança e fiscalização, mas fazer com que ambas funcionem simultaneamente: fiscalização firme diante da fraude e resposta proporcional diante do erro, da dúvida e da inconsistência que ainda possa ser esclarecida.
Para as micro e pequenas empresas, essa distinção é particularmente relevante. O combate à omissão de receita não exige que todo contribuinte seja tratado como se estivesse no pior cenário possível.
O debate, portanto, não precisa se limitar à escolha entre fiscalização e confiança. Ele pode avançar para o aperfeiçoamento da própria Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, de modo a preservar a tributação da receita omitida sem necessariamente transformar toda impossibilidade de identificação de sua origem na adoção automática do cenário tributário mais gravoso, especialmente quando existirem elementos objetivos capazes de esclarecer a situação e histórico consistente de conformidade do contribuinte.
José Constantino de Bastos Júnior é Secretário da Comissão de Direito das MPE da OAB/SP, Assessor da Superintendência do Sebrae-SP, ex-Secretário Nacional de Racionalização e ex-Presidente da Jucesp
Natália de Cássia Silva Franco é advogada tributarista e integrante da Comissão de Direito das MPE da OAB/SP.
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