Leandro Bocchi de Moraes
Ricardo Calcini
No cotidiano, é comum que muitas pessoas não saibam quais procedimentos devem ser adotados após a alta previdenciária e o consequente retorno do trabalhador às suas atividades laborativas. Isso porque, em diversos casos, mesmo após ser considerado apto pelo INSS, o empregado ainda não reúne condições reais de desempenhar suas funções.
Spacca
Diante desse cenário, surgem dúvidas importantes, a saber: se o trabalhador recebe alta pela autarquia previdenciária, mas continua incapaz, quem deve pagar seu salário? De quem é a responsabilidade por tal situação? O empregado precisa comunicar o fim do benefício previdenciário? Além disso, a empresa pode impedir o trabalhador de voltar ao trabalho?
Por certo, em razão das polêmicas que giram em torno deste assunto, a temática foi indicada para o artigo desta semana, na coluna Prática Trabalhista, nesta ConJur [1], razão pela qual agradecemos o contato.
Limbo jurídico previdenciário
Não são raros os casos em que, mesmo com a alta do INSS, o médico do trabalho constata que o empregado ainda não possui condições plenas de retomar às suas atividades habituais. Há também situações em que a própria empresa impede o retorno do empregado, alegando ser necessária uma nova perícia junto ao INSS.
Neste momento, o trabalhador se enquadra no chamado “limbo jurídico previdenciário trabalhista”, ou seja, deixa de receber o benefício previdenciário, mas não consegue retornar ao posto de trabalho, permanecendo sem o recebimento de salário e numa completa insegurança jurídica.
Lição do especialista
Nesse sentido, oportunas são as considerações de Ana Paula Pinheiro de Carvalho sobre o limbo trabalhista previdenciário [2]:
Recebida a alta previdenciária, presume-se que o empregado retomou sua condição laborativa e encontra-se apto a trabalhar, sendo encaminhado à empresa para reativação de seu contrato, voltando a laborar normalmente e receber sua remuneração.
Entretanto, para o retorno ao trabalho, o empregador deve submeter o empregado a novo teste de aptidão, passando por um médico do trabalho que emitirá o atestado respectivo, mormente quando o afastamento for igual ou superior a 30 dias, conforme leciona a NR-7, item 7.4.3 e subitens. E no caso de afastamentos por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, o período geralmente se enquadra naquele em que se exige o exame de retorno ao trabalho. Nesse sentido o artigo 60, §9º, da lei 8.213/91, que dispõe que na ausência de fixação do prazo para duração do benefício, este cessará após cento e vinte dias. No aspecto, muitas vezes surge a problemática hipótese em que, recebida a alta previdenciária pelo perito do INSS, o médico do trabalho responsável pelo atestado de retorno constata que o empregado encontra-se inapto, concedendo mais tempo de licença médica, surgindo, então, a dúvida do empregador no que pertine à cessação ou não da suspensão contratual.
Legislação
O artigo 471 da CLT assegura ao empregado afastado todas as vantagens atribuídas à categoria durante sua ausência, por ocasião do retorno. O artigo 476 da CLT [3] dispõe que, durante o prazo de concessão do benefício previdenciário, o empregado está em licença não remunerada.
Por outro lado, o artigo 4º da CLT estabelece que o período em que o empregado permanece aguardando ordens do empregador é considerado como de serviço efetivo, salvo ajuste em sentido contrário [4].
Tese afetada pelo TST
Atualmente, está em discussão no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a questão [5]: “ALTA PREVIDENCIÁRIA. ‘LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO’. RETORNO AO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes?”
Segundo pesquisa do TST realizada em 29.5.2025, foram localizados nos últimos 12 meses 89 acórdãos e 241 decisões monocráticas envolvendo o debate sobre o tema, o que motivou a afetação do assunto (RRAg – 0100395-61.2022.5.01.0491) [6].
Ao afetar a temática, o ministro presidente à época ponderou:
O tema de fundo diz respeito a quem compete o ônus da prova quanto à comunicação da cessação do benefício previdenciário bem como quanto à comprovação da convocação para retorno ao trabalho pelo empregador e/ou recusa por uma das partes cuja relevância implica na análise sobre a quem recai a responsabilidade pelo pagamento salarial durante o denominado “limbo jurídico-previdenciário”. Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Salienta-se que cinco Turmas do TST entendem ser ônus do empregado comunicar a alta previdenciária, enquanto duas Turmas consideram ser ônus do empregador comprovar que, após a cessação do benefício, o trabalhador recusou-se a retornar às atividades.
O debate sobre o limbo previdenciário trabalhista também está na Suprema Corte, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.460.766, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.421) [7].
Conclusão
É evidente que o trabalhador não pode ser deixado em uma situação de completa desassistência — sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário. Isso violaria princípios fundamentais da Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho, a responsabilidade social da empresa e a própria função social do contrato.
Além disso, é essencial recordar que a boa-fé contratual deve sempre orientar a relação entre empregado e empregador. Assim, o trabalhador não pode utilizar os recursos do INSS como forma de evitar o retorno ao trabalho.Por isso, após a alta previdenciária, ainda que a sua saúde não esteja plenamente restabelecida, ele deve
[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[2] Disponível aqui.
[3] CLT, Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
[4] CLT, Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada
[5] Disponível aqui.
[6] Disponível aqui.
[7] Disponível aqui.