A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso extraordinário com agravo e manteve, na prática, a aplicação da chamada “trava dos 30%” para compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL, mesmo em casos de extinção da empresa.
De forma unânime, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que entendeu que a análise do recurso demandaria reexame de provas e da legislação infraconstitucional, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. Por esse motivo, a ministra não chegou a discutir o mérito da controvérsia, limitando-se a apontar que o tribunal de origem já havia decidido com base nos elementos dos autos e em normas infraconstitucionais.
Em seu voto, Cármen Lúcia citou o precedente do STF no Tema 117, julgado em 2019, que reconheceu a constitucionalidade da limitação de 30% para aproveitamento de prejuízos fiscais. A decisão foi tomada em plenário virtual e concluída no dia 14 de março. O fato de a empresa recorrente estar em processo de extinção não foi abordado especificamente no julgamento.
Embora o STF já tenha declarado a validade da trava, ainda permanece controvérsia quanto à sua aplicação em situações de extinção da pessoa jurídica, pois nesses casos não há exercício fiscal futuro para a compensação do prejuízo acumulado. Para os contribuintes, esse cenário configuraria uma diferença relevante que justificaria o afastamento da limitação.
A trava foi criada para impedir a compensação integral e imediata dos prejuízos, obrigando a dedução ao longo do tempo. No entanto, com a extinção da empresa, essa possibilidade desaparece, e o prejuízo fiscal acumulado se torna irrecuperável. Ainda assim, se observa que o STF tem reiterado decisões desfavoráveis aos contribuintes com base no precedente do Tema 117, o que inclui o recente julgamento do ARE 1510178.
Apesar disso, há uma possível mudança de cenário com o julgamento do RE 1425640, que tramita na 2ª Turma do STF e também trata da aplicação da trava dos 30% em caso de extinção da empresa. O relator, ministro André Mendonça, já proferiu voto favorável ao afastamento da limitação nesse contexto. Segundo Mendonça, a trava pressupõe a continuidade da atividade empresarial, permitindo a compensação ao longo do tempo. Na hipótese de extinção, essa lógica não se sustenta, pois a empresa deixa de existir e não há como usufruir do direito reconhecido.
Esse processo chegou a ser incluído na pauta da 2ª Turma em fevereiro, mas foi posteriormente retirado. O placar atual está em 1×0 a favor dos contribuintes, e o desfecho do caso pode representar um novo entendimento em relação à aplicação da trava quando a empresa encerra definitivamente suas atividades.