STF suspende análise do salário mínimo como base para multa administrativa

Jurídico

Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta sexta-feira (30/5), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se multas administrativas podem ser estipuladas com base no salário mínimo (em múltiplos desse valor).

A sessão virtual havia começado poucas horas antes. O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

Dois ministros já haviam votado antes da suspensão do julgamento. Ambos entenderam que é possível fixar multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.

Contexto

O caso diz respeito a multas administrativas aplicadas a empresas e estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas sem comprovar que elas são exercidas pro profissionais habilitados e registrados nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia. A Lei 5.724/1971 estabeleceu que o valor dessas multas deve ser de um a três salários mínimos.

Mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu uma execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) contra uma drogaria e anulou as multas aplicadas.

Na ocasião, os desembargadores apontaram que o inciso IV do artigo 7º da Constituição proíbe a vinculação do salário mínimo “para qualquer fim”. Também lembraram que o próprio STF tem diversos precedentes contrários à fixação dessas multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.

O CRF-SP recorreu e alegou que a regra da Constituição se restringe às situações em que o salário mínimo é usado como indexador econômico — ou seja, quando o valor de algo é vinculado de forma automática às variações do salário mínimo. No caso das multas administrativas, ele seria apenas uma referência.

Voto do relator

Para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, estabelecer a multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola a regra da Constituição. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes.

Embora o STF já tenha reconhecido a inconstitucionalidade da regra da lei de 1971 em algumas oportunidades, Gilmar apontou que essa posição não é unânime. Em alguns casos, a corte já validou o uso do salário mínimo como mera referência, pois a regra da Constituição busca impedir apenas seu uso como “fator de indexação econômica”.

O Supremo já validou, por exemplo, um trecho (hoje revogado) do Código de Processo Penal (CPP) que usava o salário mínimo como parâmetro para multas por abandono de processo (ADI 4.398).

Em outra ocasião, o STF validou o capital social mínimo de 100 salários mínimos para a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).

Os ministros também já permitiram que pensões alimentícias sejam estabelecidas com base no salário mínimo. Outro precedente autorizou o uso de múltiplos do salário mínimo como base para o piso salarial dos médicos, dentistas e seus respectivos auxiliares.

Além disso, a própria legislação brasileira tem diversas regras que utilizam o salário mínimo como critério para fixar multas e outras obrigações. O Código Penal, por exemplo, prevê prestação pecuniária de um a 360 salários mínimos como pena alternativa e estabelece o valor do dia-multa como uma fração do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O CPP usa o salário mínimo para fixar multas em caso de recusa injustificada ao serviço de Júri. Já o Código de Processo Civil traz múltiplos do salário mínimo ao fixar as multas por descumprimento de decisões, litigância de má-fé e embargos de declaração protelatórios.

“Diferentemente de verbas remuneratórias, a aplicação de multas não tem sequer o potencial de gerar efeito de indexação econômica”, apontou o relator.

Isso porque tais sanções são eventuais e vinculadas à violação de obrigações: “Essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica.”

O valor da multa também não tem relação direta com o poder de compra dos trabalhadores, como ocorre com as verbas remuneratórias. “Não se vislumbra qualquer efeito indexador da aplicação de multa administrativa”, concluiu o magistrado.

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ARE 1.409.059

STF suspende análise do salário mínimo como base para multas

Fonte; Conjur

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