STF valida alta programada do auxílio-doença

Jurídico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a alta programada do auxílio-doença, que ocorre quando o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) marca previamente a data de término desse benefício e do retorno ao trabalho, sem a necessidade de uma nova perícia médica. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (12/9).

O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Contexto

A alta programada foi instituída pelas Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, convertidas, com ajustes, na Lei 13.457/2017.

O julgamento do STF teve origem em uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que afastou o término automático do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e determinou que o INSS fizesse nova perícia.

O colegiado considerou inconstitucionais a lei e as MPs. Ele entendeu que não havia urgência e relevância para a edição de Medida Provisória sobre o tema e que as normas violaram o artigo 246 da Constituição, que proíbe a adoção dessa via para a regulamentação de emendas promulgadas de janeiro de 1995 a setembro de 2001.

Além disso, argumentou que os textos foram de encontro à alínea “b” do inciso I do parágrafo 1º do artigo 62 da Constituição. Esse dispositivo veda a edição de MPs sobre temas de Direito Processual Civil.

Em 2021, a autarquia recorreu da decisão, alegando que as normas não violaram o artigo 246 porque os benefícios por incapacidade já estavam regulados por lei ordinária. De igual modo, não teriam desrespeitado o artigo 62 porque trata-se de matéria de Direito Material.

O INSS sustentou também que havia urgência e relevância para a edição das MPs e que o Judiciário só pode exercer o controle desses pressupostos de forma excepcional.

Por fim, argumentou que as regras questionadas buscam desafogar o sistema de seguridade social e não impedem a prorrogação de benefícios: o pagamento é garantido até a realização de nova perícia sempre que o segurado solicitar sua extensão.

Voto do relator

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou por validar as MPs e a lei de 2017. Ele foi acompanhado de forma unânime.

Zanin lembrou que a jurisprudência reserva o controle, pelo Judiciário, das exigências para a edição de MP às situações de flagrante abuso. Para ele, não é esse o caso das normas sobre a alta programada, porque havia a necessidade de aprimoramento da governança das concessões de benefícios.

O ministro observou ainda que os textos tratam de Direito Material Previdenciário — e não de Direito Processual Civil. E rejeitou a alegação de que as medidas provisórias teriam regulamentado emenda protegida pelo artigo 246, porque o dispositivo constitucional que trata do auxílio-doença não sofreu alterações significativas de janeiro de 1995 a setembro de 2001.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
RE 1.347.526
Tema 1.196

Fonte : Conjur

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