STF valida regra de transcendência em recursos no TST

Jurídico

Nesta quinta-feira, 9, o STF, por unanimidade, em sessão plenária, validou dispositivo da MP 2.226/01 que introduziu na CLT o requisito da transcendência para o recurso de revista ao TST.

De relatoria da ministra Cármen Lúcia, o julgamento havia começado no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após destaque do ministro Gilmar Mendes.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB em 2001 e tramita há quase 25 anos no Supremo.

O ponto que tratava da responsabilidade do poder público pelo pagamento de honorários advocatícios foi considerado prejudicado, em razão das alterações promovidas pela reforma trabalhista de 2017.

Assim, restou ao tribunal analisar apenas a constitucionalidade do art. 1º da medida provisória, que criou o filtro da transcendência.

Entenda o caso

A MP 2.226/01 modificou a CLT e a lei 9.469/97, estabelecendo novos parâmetros para a atuação da Justiça do Trabalho.

Parte das normas perdeu o objeto ao longo do tempo, mas permaneceu vigente o dispositivo que inseriu o art. 896-A na CLT, criando o critério da transcendência – mecanismo que permite ao TST avaliar se uma causa possui relevância econômica, política, social ou jurídica antes de admitir o recurso de revista.

Para a OAB, a regra é inconstitucional, pois introduz subjetividade e insegurança jurídica no sistema recursal, ao autorizar que ministros do TST decidam individualmente sobre a existência de transcendência, sem a participação do colegiado.

A entidade argumenta que o modelo atual destoa do procedimento adotado nos tribunais superiores, como o STF e o STJ, onde a repercussão geral e os temas repetitivos são definidos em julgamento coletivo.

Histórico do caso

Proposta em 2001, a ação começou a ser julgada no ano seguinte. À época, a OAB sustentava que a medida provisória violava a coisa julgada e afetava a remuneração dos advogados, ao afastar a obrigação da Fazenda Pública de pagar honorários quando derrotada em juízo.

Em agosto de 2007, o plenário do STF, por maioria, com base no voto da então presidente e relatora, ministra Ellen Gracie, suspendeu liminarmente a eficácia do artigo 3º da MP 2.226/01, acolhendo parcialmente o pedido da entidade.

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Na ocasião, o ministro Sepúlveda Pertence classificou a norma como uma “chapada violação da garantia constitucional da coisa julgada”, ao permitir que acordos firmados após o trânsito em julgado modificassem a responsabilidade pelos honorários.

O Supremo, contudo, manteve válidos os arts. 1º e 2º da medida, que introduziram o requisito da transcendência no julgamento de recursos de revista pelo TST – mecanismo que passou a conferir maior seletividade às matérias analisadas pela Corte trabalhista.

Ficaram vencidos, em parte, os ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que defendiam a suspensão total dos dispositivos, e o ministro Marco Aurélio, que votou pela suspensão integral dos três artigos da medida provisória.

Sustentação oral

A advogada Roseline Rabelo de Jesus Morais, representante do Conselho Federal da OAB, defendeu nesta quinta-feira, 9, no plenário do STF, a inconstitucionalidade do dispositivo da MP 2.226/01 que introduziu na CLT o critério da transcendência para o recurso de revista ao TST.

Segundo ela, embora parte da medida provisória tenha perdido o objeto com a reforma trabalhista, o art. 1º – que originou o art. 896-A da CLT – continua em vigor e gera insegurança jurídica no sistema recursal trabalhista.

Roseline destacou que, diferentemente do que ocorre no STF e no STJ, onde a repercussão geral e os temas repetitivos são analisados de forma colegiada, no TST os ministros podem decidir monocraticamente sobre a transcendência, o que, segundo ela, torna o processo “volátil e subjetivo”.

A advogada pediu que, caso a Corte mantenha a modulação dos efeitos proposta pela ministra Cármen Lúcia, sejam fixadas salvaguardas: motivação qualificada nas decisões que negarem transcendência, respeito à colegialidade e garantia de sustentação oral e publicidade nas sessões.

Ao final, a OAB pediu a procedência da ação para declarar inconstitucional o art. 1º da MP 2.226/01, por violar o Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica e o direito fundamental de acesso à jurisdição.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia, votou por julgar parcialmente prejudicada a ação proposta pela OAB, reconhecendo a perda de objeto em relação aos dispositivos da MP 2.226/01 que tratavam dos honorários advocatícios, já revogados pela Reforma Trabalhista.

Quanto ao art. 1º da medida provisória, que introduziu na CLT o critério da transcendência para o recurso de revista ao TST, a ministra votou pela improcedência do pedido, mantendo a eficácia do dispositivo.

Cármen Lúcia observou que a medida provisória está em vigor há 24 anos e vem sendo aplicada de forma contínua na Justiça do Trabalho, o que, segundo a ministra, afasta a alegação de falta de urgência e relevância.

A ministra também ressaltou que a EC 32/01 assegurou a produção de efeitos das medidas provisórias não convertidas em lei até que sobrevenha norma posterior.

Para a relatora, o requisito da transcendência já se incorporou à sistemática processual trabalhista e foi posteriormente regulamentado por legislação ordinária.

Assim, considerou coerente manter a norma vigente, formulando apenas um apelo ao Congresso Nacional para que, no exercício de sua competência, discipline o tema “com as contribuições trazidas pela OAB”.

Em síntese, o voto foi no sentido de julgar parcialmente prejudicada a ação quanto aos arts. 2º e 3º da MP, e improcedente quanto ao art. 1º, preservando a validade do art. 896-A da CLT.

Sobrecarga nos tribunais

Ministro Gilmar Mendes acompanhou integralmente o voto da relatora.

Em sua manifestação, Gilmar destacou que a própria reforma trabalhista já deu respostas adequadas às questões levantadas, ao tornar mais claros os conceitos indeterminados do dispositivo que trata da transcendência. Segundo o ministro, o filtro de relevância é um mecanismo legítimo e necessário para evitar o assoberbamento da Justiça.

“Não se trata de nenhuma invenção, de nada novo no mundo. Temos cortes extremamente assoberbadas, e é preciso definir critérios – um deles é justamente o da relevância, da transcendência, da repercussão geral”, afirmou.

Gilmar ainda observou que a advocacia deve refletir sobre o uso excessivo da judicialização, afirmando ser preciso “colocar a mão na consciência e fazer uma autocrítica” quanto à sobrecarga dos tribunais.

Ministro Flávio Dino também acompanhou a relatora, ressaltando que os filtros processuais, como a transcendência e a repercussão geral, representam uma forma de prestigiar a jurisdição ordinária e assegurar a duração razoável do processo.

Dino relembrou o debate em torno da EC 45/04, que introduziu instrumentos como a repercussão geral e a súmula vinculante, destacando que esses mecanismos se mostraram eficazes ao longo do tempo.

Para o ministro, a manutenção da regra da transcendência se apoia em dois vetores centrais: a segurança jurídica e o consequencialismo, previstos no art. 20 da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

“Longe de ser indesejável, a existência desses filtros concretiza um valor constitucional, um direito fundamental. A segurança jurídica recomenda a adoção do caminho indicado pela relatora”, afirmou.

Flávio Dino concluiu que a prática do TST e a legislação posterior já colmataram as lacunas iniciais da MP 2.226/01, razão pela qual acompanhou integralmente o voto de Cármen Lúcia.

Fonte : STF valida regra de transcendência em recursos no TST

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