O Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional dos processos que tenham como objeto a “competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. (DJ 15/04/2025)
A decisão foi tomada nos autos do ARE 1.532.603 (tema 1.389 da Repercussão Geral), que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 3241, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil.
1No julgamento da ADPF 324, o STF entendeu que são lícitas as terceirizações de qualquer atividade, e que podem existir outras formas lícitas de trabalho, que não as compreendidas pela CLT. Diante disso, nos últimos anos a Suprema Corte vem sendo chamada a se manifestar sobre diversas outras formas de contratação de trabalho, e tem reiterado sua posição
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