Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.”(TRT-2 – ROT: 10000193320265020022, Relator.: ELISA MARIA DE BARROS PENA, 15ª Turma – Cadeira 2)