Tempo de espera. Motorista profissional. ADI 5322. Declaração de inconstitucionalidade do ART . 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Modulação dos efeitos. Eficácia ex nunca partir de 12/07/2023. Natureza salarial após o marco temporal

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho que afastavam o cômputo do tempo de espera como jornada de trabalho, modulando os efeitos da decisão para atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (12/07/2023). Assim, até referido marco temporal, mantém-se a disciplina legal então vigente, preservando-se a natureza indenizatória da parcela e a remuneração na forma do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT . A partir de 12/07/2023, as horas destinadas ao tempo de espera devem ser computadas como tempo de efetivo labor, ostentando natureza salarial e repercutindo nas demais parcelas trabalhistas. Sentença que observou corretamente a modulação fixada pela Suprema Corte. Recurso desprovido.(TRT-24 – ROT: 00269306120245240021, Relator.: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Gab . Des. Nicanor de Araújo Lima – 1ª Turma)

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