A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Ribeirão Preto (SP) a indenizar uma pessoa com paralisia cerebral e sua mãe por interromper o benefício de transporte para consultas e tratamentos. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 2,5 mil para cada um.
Segundo os autos, mãe e filho utilizavam transporte público gratuito e veículo adaptado para a ida às consultas, mas o município interrompeu o uso cumulativo dos benefícios em 2019. Os serviços chegaram a ser restabelecidos após ação judicial, mas a prefeitura voltou a recusar a disponibilização concomitante das vans adaptadas.
Em razão das pausas, os autores da ação alegaram ter havido perda do progresso nos tratamentos, ocasionando atrofias musculares e deformidades.
O relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, considerou que a imposição da escolha de um ou outro benefício limitou o direito de locomoção do paciente.
“A prestação do serviço foi deficitária e incompatível com as diretrizes estabelecidas para assegurar o bem-estar das pessoas com deficiência”, registrou ele.
Em relação à indenização, o magistrado salientou que não pode ser considerado mero aborrecimento ou situação cotidiana o problema enfrentado pelos autores.
“O direito foi violado, valendo lembrar que, na hipótese, o dano moral é inerente à própria ofensa, de modo que a sua percepção decorre do senso comum, resultando daí ser prescindível a prova do sofrimento da vítima.”
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1049397-79.2022.8.26.0506
Fonte: Conjur