Trabalhista. Recurso Ordinário. Limitação da condenação. Depoimento testemunhal . Provimento parcial

I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença proferida em reclamação trabalhista . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se o depoimento testemunhal deve ser considerado; (iii) determinar se a sentença deve ser mantida quanto aos demais pedidos. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, que não limita a condenação aos valores da inicial, afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF. 4. O depoimento da testemunha do reclamante não revela que contradições, devendo ser considerado . 5. Demonstrado nos contracheques, que os valores pagos ao reclamante correspondiam ao que foi descrito no contrato de trabalho e no termo de opção por tarefas, caberia ao reclamante comprovar que o pacto foi, em verdade, de pagamento de valor fixo. Ficando divida a prova, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. 6 . O reclamante pediu demissão, sequer tendo alegado na petição inicial a existência de vício de vontade. 7. A reclamada não provou que atendia às disposições contidas nas Normas Regulamentares quanto às condições de higiene, conforto e segurança. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A condenação deve ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária . 2. O depoimento testemunhal deve ser considerado quando não houver contradição. 3. Não tendo o reclamante comprovado ajuste diverso do que consta no contrato de trabalho, deve ser observada a remuneração pactuada . 4. É válido o pedido de demissão efetuado pelo reclamante pois sequer alegado vício de vontade. 5. Não ficando comprovado o atendimento regular às Normas Regulamentares, pelo empregador, configura-se o dano moral, pela ofensa à dignidade da pessoa humana . Cabível, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais delas decorrentes Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, e 852-B, I; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10 . (TRT-18 – RORSum: 00009406220255180001, Relator.: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA – Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira)

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