Trabalho em domingos e feriados

Jurídico

O que muda para o comércio e seus trabalhadores.

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou para 1º de julho de 2025 a entrada em vigor da portaria 3.665/23, que regulamenta o trabalho em domingos e feriados no comércio.

Com a entrada em vigor da portaria, o trabalho aos domingos e feriados passou a obrigatória a autorização expressa em convenção coletiva de trabalho ou em acordo coletivo de trabalho, firmada com o sindicato laboral da categoria.

Essa mudança significativa revoga as autorizações permanentes que foram concedidas em decorrência da portaria 671/21, acerca das atividades comerciais em domingos e feriados, afetando setores como supermercados, açougues, farmácias, comércio varejista em geral, entre outros que dependem da operação contínua.

Com as alterações promovidas pela nova portaria, a simples aceitação do empregado por meio de acordo individual não supre essa exigência legal da autorização expressa em convenção coletiva/acordo coletivo, sendo que a empresa que descumprir essa norma estará sujeita à lavratura de auto de infração pela fiscalização do Ministério do Trabalho, sujeito à aplicação de multa administrativa com base no art. 201 da CLT e na portaria MTE 667/21, que fixa os valores atualizados em conformidade com as penalidades.

A negociação coletiva direta com o sindicato laboral passou a ser condição indispensável para o funcionamento do comércio em domingos e feriados, ou seja, apenas por meio da referida negociação será possível definir as regras para estipular a jornada de trabalho, as folgas compensatórias, os pagamentos de adicionais e critérios na escala de revezamento para domingos e feriados, garantindo maior segurança e legalidade da prática, além da preservação dos direitos dos empregados.

O descumprimento da portaria e da nova norma poderá gerar ainda passivos trabalhistas, tais como o pagamento em dobro dos dias trabalhados, ações indenizatórias por danos morais, bem como nulidade da jornada realizada, conforme o art. 9º da CLT, o qual prevê a nulidade de atos praticados com objetivo de fraudar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista.

Importante destacar que apenas as cláusulas das convenções coletivas que autorizam os labor aos domingos e feriados não eximem o empregador do cumprimento das demais normas legais, tais como a observância de leis municipais (que regulam o comércio local) ou de datas especiais (feriados estaduais e federais), bem como o respeito ao limite da jornada de 8 horas diárias, a concessão de descanso semanal remunerado, pagamento de horas extras laboradas e a manutenção de intervalos legais, dentre outros benefícios também previstos nas CCT’s, como vale-refeição, vale-transporte, folgas etc.

Em que pese não ser assunto da nova portaria, mas é necessário destacar outro ponto de suma importância atual, o qual é o revezamento quinzenal do trabalho aos domingos para mulheres, previsto no art. 6º-A da lei 10.101/00.

O observância deste regramento também é obrigatória no caso das trabalhadoras mulheres, conforme previsto no art. 386 da CLT, na qual determina que deve ser assegurado à mulher o repouso semanal, preferencialmente aos domingos, em regime de revezamento.

Este entendimento é consolidade pelo STF e pelo TST, de forma que as empregadas que possuem escala de trabalho com labor aos domingos possuem o direito de revezamento no referido dia da semana, de forma que – se ela trabalhar em um domingo, deverá obrigatoriamente folgar no domingo subsequente – independentemente de ter usufruído de folga semanal em outro dia.

Em síntese, a nova portaria reforça a necessidade de negociação coletiva como meio de conciliar os interesses econômicos dos empregadores com os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Desta forma, a mudança não pode ser vista como um obstáculo à atividade econômica, mas sim como um instrumento legítimo e necessário de conciliação entre os interesses empresariais e as garantias constitucionais do trabalhador.

Trabalho em domingos e feriados

Fonte: Migalhas

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