A Súmula 110 do TST reconhece o direito a um descanso de 35 horas entre semanas de trabalho, resultante da soma de 24 horas (art. 67 da CLT) com 11 horas (art. 66 da CLT), mas não que essa globalidade seja incindível para os fins de indenização pela supressão de intervalo. Esse efeito – o dever de indenizar – decorre apenas da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas . Pelo labor realizado no dia em que deveria recair o descanso semanal de 24 horas, mas que não avança sobre as referidas 11 horas, é devido apenas o pagamento em dobro de que trata a Lei 605/49 e a Súmula 146 do TST.” (TRT da 18ª Região, ROT-0011420-61.2023.5 .18.0004, Data da assinatura: 25/4/2024, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator Desembargador Paulo Pimenta) (TRT-18 – ROT: 00010857320255180016, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/01/2026, 2ª TURMA – Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque)