O artigo 6º-A da Lei 10 .101/2000 é taxativo ao condicionar o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral à prévia existência de autorização específica em norma coletiva. Leia-se: “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”. (TRT-3 – ROT: 0011123-49 .2022.5.03.0055, Relator.: Juliana Vignoli Cordeiro, Decima Primeira Turma)