Trabalho: justiça gratuita não pode ser considerada um privilégio

Opinião

Rodrigo Curado Fleury

Dentre os direitos fundamentais previstos na Constituição está o amplo acesso à jurisdição estatal, possibilitado em muitos casos pela “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Especificamente no processo do trabalho, a gratuidade deve ser interpretada à luz da realidade material do jurisdicionado, sobretudo quando se tratar de trabalhador desempregado, de modo que a aferição da hipossuficiência considere a atual situação econômica do requerente, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional efetiva.

Nessa perspectiva, encontra-se em julgamento a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, que aprecia a conformidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT.

A norma em debate fixou critério objetivo para o deferimento do benefício da justiça gratuita, correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hoje pouco mais de R$ 3.390,00.

E, para além desse patamar, disciplinou que a concessão dependeria da comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo.

Presunção legal de miserabilidade jurídica

Aplicando a inovação trazida pela reforma de 2017, a Justiça do Trabalho assentou que a baliza definida em lei representa hipótese de presunção legal de miserabilidade jurídica, capaz de assegurar, per si, a gratuidade judiciária.

Para os demais casos, compreendeu-se suficiente a autodeclaração prevista no § 3º do artigo 99 do CPC, entendimento consolidado no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ação de controle concentrado antes referida, pretende-se que o requerente efetivamente comprove sua incapacidade financeira, não bastando simples declaração.

Iniciado o julgamento virtual, o relator votou, em essência, pela confirmação da jurisprudência firmada na seara trabalhista. Inaugurou-se divergência, que contou com a adesão inicial de cinco ministros. Pedido de destaque deslocou a deliberação para o plenário físico.

A solução alvitrada pelo voto divergente sugere uma reorganização sistêmica e uniformizadora da questão, estabelecendo parâmetros objetivos de aplicabilidade do benefício em todos os ramos do Poder Judiciário.

A tese em construção prevê, em essência, a alteração do limite da presunção legal para R$ 5.000, valendo-se da métrica inaugurada pelo legislador para isenção do imposto de renda das pessoas naturais.

A par desse modelo objetivo, prevê que ainda nos casos em que parte se enquadre no limite de R$ 5.000, o juiz pode indeferir a benesse, desde que haja prova de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção.

Por outro lado, admite que o litigante possa obter o benefício mesmo recebendo remuneração superior, quando comprovar concretamente a incapacidade de suportar as despesas do processo, deixando claro que o ônus da prova é daquele que pleiteia a gratuidade judiciária.

Por fim, declara a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST; empresta efeitos ex nunc à decisão; e estende a aplicabilidade da disciplina, como antecipado, a todos os ramos do Poder Judiciário.

Modelo parametrizado contra insegurança jurídica

Como visto, o Supremo Tribunal Federal busca arquitetar um modelo que seja universal, indistinto e parametrizado, sem afastar a natural competência das instâncias ordinárias para apreciar, e decidir as questões subjetivas individualmente consideradas.

E nesse aspecto, a solução concebida, pelo conteúdo de sua fundamentação, possui a virtude pragmática de reduzir a dispersão jurisprudencial e a insegurança jurídica sobre o alcance da autodeclaração, além de fixar critérios claros sobre a necessidade e o ônus da comprovação efetiva; bem como do espaço de discricionariedade judicial para o deferimento, ou não, do benefício.

Importa destacar a fundada preocupação de que a tese possa, eventualmente, provocar nova profusão de reclamações constitucionais, transformando o STF em instância revisora direta das decisões sobre gratuidade de justiça.

E exatamente a partir desse aspecto, parece-me que o debate deveria avançar sobre uma realidade própria e particular do processo do trabalho.

Busca pela Justiça após ruptura de contrato

A experiência prática demonstra que, na Justiça do Trabalho, o empregado somente recorre à jurisdição estatal após a ruptura do seu contrato, pois, até então, prevalece, por razões de natural racionalidade, o temor reverencial de retaliação interna.

O elemento concreto é que na maioria dos casos, o trabalhador somente aciona a Justiça após perder o seu vínculo de emprego. E o faz, no mais das vezes, para pleitear direitos sonegados no curso do contrato e para receber verbas rescisórias inadimplidas.

Muitos desses desempregados, embora percebessem salários superiores a R$ 5.000 em um passado recente, estão momentaneamente desprovidos de renda e, por conseguinte, sem capacidade econômica para suportar as custas e os riscos sucumbenciais do processo.

Como tal, encontram-se em situação de desigualdade material com os trabalhadores que, empregados, continuam recebendo mensalmente remuneração superior ao referido parâmetro.

Vê-se que o critério de aferição da pobreza processual deve corresponder à realidade econômica atual do jurisdicionado, precisamente no instante em que requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.

É exatamente nesse ponto que a especificidade do exercício da jurisdição trabalhista demanda, com o devido respeito, uma leitura constitucionalmente sensível da tese ora em construção pela Suprema Corte.

Com efeito, a lógica trabalhista não pode ser examinada a partir do mesmo prisma empírico que se aplica, por exemplo, aos litígios empresariais ou às disputas patrimoniais, nas quais as partes estão geralmente em posições simétricas.

Mais do que isso, a aplicação automática e não contextualizada da objetivação remuneratória, traduz risco real para o trabalhador desempregado, podendo transformar o dado histórico da última remuneração contratual em falso indicativo de capacidade financeira presente, com decorrente vulneração ao princípio da proteção judicial efetiva.

Barreira desproporcional de acesso à Justiça

Nessa hipótese, que seguirá correspondendo a grande parte dos casos submetidos à Justiça especializada trabalhista, o critério de racionalização poderá converter-se em barreira desproporcional de acesso à jurisdição, justamente para quem, desprovido da fonte de sustento, reclama créditos alimentares não recebidos.

Oportuno realçar, nesse ponto, a proteção especialmente reservada ao trabalho e à natureza alimentar do respectivo crédito, circunstância que legitima tratamento diferenciado, não propriamente como privilégio, mas como decorrência dos artigos 1º, III e IV; 6º e 7º, da Constituição.

Daí a relevância de uma reflexão sobre esse tema em particular, que espelha a realidade prática do cotidiano trabalhista, a fim de deixar demarcado que, nos casos em que o litigante estiver desempregado, há de ser preservado, como regra, o espaço normativo para a autodeclaração prevista no § 3º do artigo 99 do CPC.

Nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, o estado de desemprego constitui fato objetivo superveniente, apto a gerar presunção relativa de insuficiência econômica, sem prejuízo, é certo, de circunstancial incompatibilidade, a ser comprovada em juízo pela parte contrária.

Parece oportuno colmatar a proposição, a fim de contemplar essa singularidade do litígio trabalhista, marcado pela desigualdade estrutural entre as partes; pela natureza alimentar dos créditos postulados; e pela frequência majoritária com que a demanda advém exatamente da perda da renda laboral.

Gize-se, no ponto, que a diversidade de regimes processuais pode constituir opção legítima, sempre que fundada nas peculiaridades materiais do direito tutelado. Daí decorre, a propósito, a especialização constitucional das jurisdições.

A igualdade entre jurisdicionados não reclama uniformidade absoluta de disciplina, mas tratamento adequado às diferenças constitucionalmente relevantes.

A par dos encômios pela construção transversal e igualitária da tese em elaboração, merece reflexão a ideia de inserir em seu contexto a condição do trabalhador desempregado, que, no mais das vezes, se socorre do Poder Judiciário em um momento de desamparo, exatamente pela perda do trabalho que lhe assegurava dignidade econômica.

Fonte : https://conjur.com.br/2026-jul-27/trabalho-justica-gratuita-nao-pode-ser-considerada-um-privilegio-2/

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