A 3ª Turma TRT/10 reconheceu a validade do pedido de demissão de empregada cuja provável concepção ocorreu após a extinção do vínculo, sem que o aviso prévio integrasse ao tempo de serviço. Para o colegiado, como a concepção ocorreu após a extinção do contrato de trabalho, não se configurou o fato gerador da estabilidade provisória da gestante. (RORSum 0001896-85.2025.5.10.0006, DEJT 02/06/2026).
Entenda
A empregada alegou que a concepção teria ocorrido durante o período de aviso prévio. Sob essa alegação, requereu a nulidade do pedido de demissão, por ausência de assistência sindical, e o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante. O pedido foi acolhido em sentença.
Ao analisar o recurso da empresa, o TRT/10 ressaltou que a estabilidade1 decorre da concepção ocorrida durante o contrato de trabalho, inclusive no curso do aviso prévio. Contudo, entendeu que o período de aviso prévio devido pela própria empregada não se incorporou ao tempo de serviço, pois a ruptura decorreu de pedido de demissão.
Jurisprudência
Assim, considerou-se que a concepção ocorreu após o término do contrato e foi afastada a possibilidade de estabilidade gestacional da empregada, concluindo para tanto, que não se aplicavam, ao caso, o art. 500 da CLT2 e o Tema 55 do TST3, que condicionam a validade do pedido de demissão da empregada à homologação assistida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento ao recurso da empresa, reconheceu a validade do pedido de demissão e afastou a condenação ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional.
Referências
1 Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2 Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
3 A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.
Superintendência de Relações do Trabalho
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