TRT-2 invalida norma coletiva por omissão em pauta de assembleia

Jurídico

A validade de cláusulas inseridas em norma coletiva depende da aprovação em assembleia geral especificamente convocada para esse fim. A ausência do tema na pauta do edital de convocação viola o artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando a deliberação inválida e a cobrança inexigível.

Com base neste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve uma decisão que desobrigou uma empresa de despachos aduaneiros de cumprir uma cláusula de convenção coletiva, firmada por um sindicato de empregados do comércio exterior, por causa de vícios em sua aprovação.

O caso envolve a validade de uma norma coletiva que instituiu o “Programa de Promoção da Saúde Mental e do Bem-Estar”, obrigando as empresas do setor a recolherem valores mensais por empregado ao sindicato. A empresa ajuizou ação para não ser submetida à cobrança, apontando irregularidades no processo de negociação.

A empresa sustentou que a criação da taxa e do programa não constava na pauta da assembleia que aprovou a convenção, impedindo a manifestação democrática da categoria.

Nos embargos, o sindicato alegou omissões na decisão e defendeu que a invalidação da cláusula exigiria a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais sindicatos signatários. Pediu, subsidiariamente, a manutenção da cláusula apenas para trabalhadores sindicalizados.

Violação à CLT

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Celso Peel, rejeitou a tese do sindicato e se concentrou na irregularidade formal da convocação. O acórdão destacou que o artigo 612 da CLT exige que os sindicatos celebrem convenções mediante deliberação de assembleia “especialmente convocada para esse fim”. A análise documental provou que o edital não listava a criação da contribuição.

“O exame da pauta do edital de convocação da AGE referente às Convenções Coletivas 2024/2025 […] denota a ausência de indicação do assunto relativo à cláusula sub examine (‘Programa de Promoção da Saúde Mental e do Bem-Estar dos trabalhadores’), em desacordo, pois, à dicção do citado artigo 612 da CLT”, afirmou o relator na decisão.

Em consequência desse vício de origem, a cláusula foi declarada ineficaz em relação à autora. O tribunal esclareceu que, como a decisão tem efeito apenas entre as partes (inter partes) e não anula a norma para toda a categoria (erga omnes), não se aplica a exigência de litisconsórcio prevista no artigo 611-A, § 5º, da CLT.

Este dispositivo, que foi afastado para o caso concreto, estabelece que “os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”.

“Assentada a declaração de ineficácia somente entre as partes do presente feito, exsurge inaplicável à espécie o disposto no artigo 611-A, § 5º, da CLT”, concluiu o magistrado. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

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Processo 1000619-86.2025.5.02.0443

Fonte : https://www.conjur.com.br

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