por Superintendência de Relações do Trabalho
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada gestante após a constatação de registros irregulares de jornada realizados por meio de sistema de reconhecimento facial. Para o colegiado, a utilização de fotografias para viabilizar marcações de ponto sem a presença física da trabalhadora caracteriza ato de improbidade e afasta a estabilidade provisória da gestante. (0021412-42.2024.5.04.0411, DJE 17/04/2026)
Entenda
A empregada foi dispensada por justa causa após a empresa identificar registros de jornada realizados mediante utilização de fotografias em sistema de reconhecimento facial adotado para controle de ponto.
No processo, a trabalhadora alegou que o equipamento utilizado para as marcações ficava em local de difícil acesso e sustentou que eventuais registros feitos por colegas ocorreram apenas em situações pontuais.
Ao manter a sentença, o TRT4 destacou que a própria empregada admitiu que terceiros realizaram marcações em seu nome mediante fotografia enviada por aplicativo de mensagens. O acórdão também registrou que a investigação interna apontou a existência de imagens incompatíveis com o local em que os registros deveriam ser realizados.
Para a 4ª Turma, a conduta configura ato de improbidade, nos termos do art. 482, “a”, da CLT1, sendo suficientemente grave para justificar a dispensa por justa causa. Segundo o colegiado, a quebra da confiança inerente à relação de emprego torna legítima a aplicação da penalidade máxima.
O Tribunal também afastou o pedido de estabilidade gestacional. Conforme o acórdão, a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT2 busca proteger a maternidade e o nascituro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, mas não impede a rescisão do contrato quando comprovada falta grave da empregada. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso da empregada contra a sentença.