TRT-4: supermercado não indenizará caixa agredida por cliente

Jurídico

Colegiado entendeu que agressão foi episódio isolado e que empresa não agiu com negligência ou omissão.

A 4ª turma do TRT da 4ª região afastou a responsabilidade de supermercado por agressão sofrida por operadora de caixa durante o expediente. O colegiado entendeu que o episódio foi provocado exclusivamente por um cliente e que não houve comprovação de negligência ou omissão da empresa capaz de justificar o pagamento de indenização por danos morais.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em um desentendimento entre a trabalhadora e um cliente do supermercado. Durante a discussão, o homem arremessou uma lata de energético contra a funcionária e proferiu ofensas verbais.

Na ação trabalhista, a operadora de caixa alegou que estava submetida a um ambiente inseguro, marcado por hostilidade e falhas recorrentes na proteção dos empregados. Com esse argumento, buscou responsabilizar o supermercado pelo ocorrido e obter indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, apresentou provas da existência de protocolos de segurança e fiscalização no estabelecimento.

Durante a instrução processual, testemunhas confirmaram a agressão, mas também relataram que, logo após o incidente, um superior encaminhou a funcionária ao refeitório para que pudesse se acalmar.

Ausência de omissão

Ao analisar o caso em 1ª instância, o magistrado considerou que, embora a situação tenha causado transtornos à empregada, não foram identificados elementos suficientes para atribuir responsabilidade ao supermercado.

Segundo o juiz, a agressão constituiu um episódio pontual, decorrente de conduta exclusiva de terceiro, sem demonstração de que a empresa tivesse contribuído para o ocorrido.

Também destacou que as provas apontaram a prestação de assistência à trabalhadora após o incidente, sem comprovação de consequências psicológicas ou de descumprimento das obrigações de segurança pelo empregador.

A trabalhadora recorreu, mas o TRT da 4ª região manteve a improcedência do pedido de indenização.

Relator do caso, o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza explicou que a responsabilização do empregador por atos praticados por terceiros depende, nas circunstâncias analisadas, da comprovação de culpa decorrente de omissão ou negligência no dever de proteção aos empregados.

Para o magistrado, o fato de a agressão ter ocorrido no ambiente de trabalho não bastava, por si só, para estabelecer a responsabilidade do supermercado.

O relator observou que o episódio teve caráter isolado e impulsivo, sem evidências de falhas sistemáticas na segurança do estabelecimento. Também considerou que a empresa demonstrou possuir medidas de fiscalização e ofereceu assistência à funcionária após o ocorrido.

Assim, concluiu que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a agressão e alguma conduta ilícita atribuível ao empregador, requisito necessário ao reconhecimento do dano moral indenizável no caso.

Acompanhando o entendimento, o colegiado confirmou a sentença e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

No mesmo processo, também foram negadas outras pretensões da trabalhadora, entre elas o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.

Informações: TRT da 4ª região.

Fonte : https://www.migalhas.com.br/quentes/466256/trt-4-supermercado-nao-indenizara-caixa-agredida-por-cliente

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