por Superintendência de Relações do Trabalho
Resumo
A 1ª Turma do TRT/DF-TO1 (TRT-10) afastou a condenação da empresa ao pagamento de adicional por acúmulo de função, ao reconhecer a compatibilidade das atividades desempenhadas pelo empregado autor da ação com aquelas descritas no contrato de trabalho. (ATOrd 0000211-22.2025.5.10.0013, DEJT 23/03/2026)
Entenda o caso
Um trabalhador, contratado para a função de balconista/atendente, havia obtido, em 1ª instância, o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional por acúmulo de função, em razão da realização de entregas de mercadorias.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRT/DF concluiu que a realização de entregas não demandava qualificação técnica superior nem representava aumento relevante de responsabilidade para o atendente, que justificasse o aumento salarial, tratando-se de atividade compatível com a dinâmica do cargo exercido.
Decisão do Tribunal
Diante disso, o TRT-10 reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reforçando que as atividades descritas, no caso, “inserem-se no jus variandi do empregador e no dever de colaboração do empregado”, devendo ser remuneradas apenas pelo salário mensal pactuado, sem acréscimos.
No mesmo julgamento, o Tribunal também afastou o pagamento de horas extras, ao considerar válidos os cartões de ponto com horários variáveis, por falta de prova de irregularidades.
Referência
1O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região tem jurisdição no Distrito Federal (DF) e no Estado do Tocantins (TO).
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