TRT-RN descaracteriza contrato intermitente com escala de trabalho de 6×1

Jurídico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo empregatício por tempo indeterminado do cumim (auxiliar de garçom) de um hotel, afastando a validade do contrato intermitente.

No caso, o trabalhador narrou que manteve contrato de trabalho intermitente com a reclamada, no período de setembro de 2021 a junho de 2025, exercendo a função de cumim.

Alegou, no entanto, que prestava serviços de forma contínua, cumprindo escala de 6×1 (seis dias de serviço e um de folga). Diante disso, defendeu a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, requerendo o reconhecimento de contrato por tempo indeterminado.

A empresa alegou em sua defesa que o autor do processo nunca trabalhou em regime de 6×1.

O relator do processo no TRT-RN, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, explicou que  “o contrato de trabalho intermitente se caracteriza pela prestação de serviços de forma descontínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade”.

Essa premissa, de acordo com o relator,  não foi verificada no caso concreto. O magistrado citou que a única testemunha ouvida no processo “confirmou que, apesar de ter sido contratada formalmente para trabalhar de forma intermitente, havia fraude na referida contratação, visto que, assim como o reclamante (autor do processo), trabalhava regularmente no regime 6×1”.

Além disso, o fato de a testemunha ter trabalhado apenas por um ano e 10 meses para o hotel, como destacou o hotel em sua defesa, não é fator suficiente para, por si só, limitar a descaracterização do contrato de trabalho intermitente ao referido período. ”Até porque não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a situação fática relatada pela testemunha tenha sido diversa nos períodos em que esta não laborou (trabalhou) com a reclamante”, reforçou o desembargador.

O relator destacou também, que os contracheques anexados aos autos demonstram que, em regra, “o cumim vinha sendo remunerado pelo serviço em 220 horas mensais, o que leva à conclusão de que trabalhava regularmente na jornada 6×1; e não de forma intermitente”.

Com isso, o hotel foi obrigado a retificação da CTPS para constar o vínculo como contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o pagamento a que faz jus o ex-empregado por essa alteração.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo: 0000882-69.2025.5.21.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 30.01.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

O Sincovaga Notícias é o portal do Sincovaga SP, que mantém parcerias estratégicas com renomados veículos de comunicação, replicando, com autorização, conteúdos relevantes para manter os empresários do varejo de alimentos e o público em geral bem informados sobre as novidades do setor e da economia.