A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho igualou os honorários a serem pagos por um metalúrgico e uma empresa em uma ação em que as duas partes foram parcialmente vencedoras. As instâncias anteriores haviam fixado 15% de honorários para o advogado do trabalhador e 5% para o da empresa, levando em conta que o metalúrgico era beneficiário da Justiça gratuita. Segundo o colegiado, porém, essa circunstância não justifica, por si só, a diferenciação
A Consolidação das Leis do Trabalho determina que a parte perdedora em uma ação deve pagar ao advogado da parte vencedora de 5% a 15% sobre o valor da condenação. Essa parcela é chamada de honorários de sucumbência. Quando há sucumbência recíproca, ou seja, não há apenas um vencedor na ação, as duas partes devem pagar a parcela.
Na ação trabalhista, o juízo de primeiro grau deferiu em parte os pedidos do trabalhador e a gratuidade da Justiça. Ao fixar os honorários de sucumbência, definiu que a empresa deveria pagar ao advogado do metalúrgico 15% dos valores que ele tinha a receber. O representante da empresa, por sua vez, teria direito a 5% dos valores pedidos e não concedidos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem a fixação dos valores estava de acordo com a CLT, levando em conta, entre outros pontos, a gratuidade da justiça deferida ao trabalhador.
Gratuidade não justifica desigualdade
No recurso de revista, a empresa argumentou que o arbitramento desigual dos honorários violava o princípio da isonomia e a CLT.
A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a CLT estabelece critérios objetivos para a definição dos honorários, como a complexidade da causa, o zelo do advogado e o tempo de trabalho. A condição econômica das partes, segundo a ministra, não está entre esses elementos.
Para a relatora, no caso de sucumbência recíproca, não pode haver tratamento desigual, sob pena de eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei. A decisão foi unânime.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 12038-34.2017.5.03.0036
Fonte ; Conjur