TST manda empresa criar programa de vigilância epidemiológica

Jurídico

A 2ª turma do TST reformou a decisão de segunda instância e acolheu o recurso do MPT para condenar empresa de calçados a implantar Programa de Vigilância Epidemiológica para detecção precoce de doenças relacionadas ao trabalho. O colegiado considerou válida a tutela inibitória, visando impedir a repetição da ilegalidade pela empresa.

O MPT ajuizou ação com pedido de tutela inibitória, buscando a condenação da Ramarim por manter irregularidades nas normas de segurança do trabalho, mesmo após autuação e multa.

A empresa alegou ter se adequado às normas e contratado profissionais da área de ergonomia, medicina e segurança do trabalho, além de modificar máquinas e equipamentos. A Ramarim argumentou que as multas recebidas decorriam de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento das obrigações.

A empresa também questionou a ação, afirmando ter buscado corrigir as irregularidades e se adequar às normas de higiene e segurança no trabalho.

Em primeira instância, o juízo da 1ª vara do Trabalho de Sapiranga/RS indeferiu o pedido de tutela inibitória do MPT, argumentando que a promoção e melhoria da condição social dos trabalhadores não poderiam ser executadas via ordem judicial.

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O TRT da 4ª região manteve a sentença. No entanto, o TST acolheu o recurso do MPT.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a empresa descumpriu as normas de segurança do trabalho, havendo a possibilidade de reincidência. “Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição”.

A ministra justificou a tutela inibitória mesmo em casos de posterior regularização, a fim de prevenir o descumprimento de decisões judiciais e a repetição de ofensas a direitos.

Processo: 20477-69.2017.5.04.0371

Leia aqui o acórdão.

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