TST: regulamentação das novas formas de trabalho é necessária

Jurídico

* Reportagem publicada no Anuário da Justiça do Trabalho 2025lançado na última semana. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).

Há uma unanimidade hoje na Justiça do Trabalho: a necessidade de regulamentação das novas formas de trabalho, como as chamadas pejotização e uberização. Dos juízes mais conservadores aos mais progressistas, o entendimento é de que, para contornar a precarização dos trabalhadores de plataformas, por exemplo, é preciso ter regras claras. Alguns defendem o reconhecimento do vínculo de emprego entre as empresas e os entregadores, motoristas. Na outra ponta, há os que defendem direitos mínimos e a cobrança de encargos como contribuição ao INSS.

Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, não se trata de uma situação imediatista. “Estamos falando da construção de uma história constitucional que começa com a CLT e estabelece a proteção àqueles que trabalham no nosso país”, afirmou em sessão de debates temáticos no Senado, em setembro de 2025.

Aos senadores, defendeu que o desafio é inovar sem abrir mão de conquistas trabalhistas históricas. “Talvez o progresso seja construir uma outra legislação para determinadas formas de trabalho, mas não para desproteger.”

Enquanto o Congresso não legisla, tramita no Supremo Tribunal Federal o Tema 1.389, que terá profundo impacto na Justiça do Trabalho. Nele, os ministros vão definir a competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, a chamada pejotização.

Para o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Freire Pimenta, o tema tem potencial de precarizar ainda mais as relações sociais e trabalhistas no país, bem como esvaziar a competência da Justiça do Trabalho. Mas pode também “elevar o nível de proteção mínima assegurado a esse enorme número de trabalhadores sob novas formas de contratação, que hoje não contam com nenhuma proteção social e previdenciária”.

O ministro Ives Gandra Filho, também do TST, entende que é um tema que deva ser regulamentado, mas que “seria interessante que, na legislação, ao não reconhecer relação de emprego, que as plataformas providenciassem, pelo menos, o recolhimento das contribuições previdenciárias que o trabalhador teria que ele mesmo recolher”.

Desde setembro de 2025, o TST está sob nova direção. No comando da Justiça do Trabalho até 2027, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho foi eleito para a vaga deixada por Aloysio Corrêa da Veiga — que ficou apenas um ano no cargo e se aposentou em outubro de 2025. A Vice-presidência está nas mãos do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do ministro José Roberto Freire Pimenta.

Uma política iniciada por Corrêa da Veiga e que continua entre as prioridades do TST é de investimento na uniformização da jurisprudência, como forma, inclusive, de reduzir a litigiosidade. Para fortalecer a cultura de precedentes, Corrêa da Veiga criou a Secretaria-Geral de Gestão de Processos, que atua na gestão de processos recebidos.

Entre as medidas adotadas para a consolidação de entendimentos, estão: uso de incidentes de recursos repetitivos (IRR) a partir da cooperação judiciária; melhorias no regimento interno para facilitar a instauração de IRR, IRDR e IAC na corte; a simplificação procedimental para produção de precedentes vinculantes a partir da jurisprudência do TST, entre outros. Até setembro de 2025, 310 teses jurídicas vinculantes foram fixadas pelo TST. (Leia mais na página 20).

A medida é vista com bons olhos pelos ministros, que acreditam na racionalização das demandas. “No caso do sistema de Justiça do Trabalho, os 24 tribunais regionais do trabalho terão que julgar considerando os precedentes criados no TST, que são vinculantes. “É muito importante porque uniformiza a forma com que aquele tema será decidido nas cinco regiões no Brasil e também no TST. Com isso, por uma via até transversa, existe a tendência de reduzir o número de demandas”, destacou a ministra Delaíde Arantes, em entrevista ao Anuário da Justiça.

Até setembro de 2025, o TST contava com mais de 673 mil processos em seu acervo, maior do que tinha no final de 2024 — 620 mil processos. De 2023 para 2024 houve salto de 29% na demanda. Chama a atenção o fato de essa alta judicialização ter, durante anos, os mesmos temas principais — duração da jornada de trabalho, rescisão de contrato, remuneração, reconhecimento da relação de trabalho, — bem como os mesmos litigantes: Correios, Bradesco, Petrobras, Santander e Caixa Econômica Federal.

Para o ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, um dos motivos para essa judicialização repetida é a falta de vinculação dos precedentes, “que está sendo corrigido”. Outro fator é o estímulo à litigiosidade. O ministro explica que, com a decisão do STF de que beneficiários da Justiça gratuita não devem pagar honorários advocatícios, “praticamente todo mundo tem esse direito”. “Basta uma declaração de insuficiência econômica para que o trabalhador seja beneficiário da Justiça gratuita. Mas qual é a consequência disso? A consequência é que eu não tenho prejuízo nenhum se eu pedir o que eu quiser, e eu posso pedir qualquer coisa”, avaliou. “Há um contra-argumento de que se você fixar honorários ou restringir a Justiça gratuita, na verdade, está desestimulando a possibilidade de ele acionar a Justiça do Trabalho. Mas acho que o acesso tem que ser feito com responsabilidade”, destacou ao Anuário.

Além disso, Amaury Rodrigues entende que, pelo lado do empregador, a questão de se aplicar a correção pela Selic e eliminar os juros de mora também estimulam a litigiosidade. “Eu não estou pagando juros. Vai corrigir pela Selic. Mas eu ganho mais do que a Selic investindo esse dinheiro. Então, o que acontece é o estímulo para o empregador recorrer”, ressaltou. “De cada 100 embargos de declaração, pelo menos 90 são sem motivo nenhum. Não tem omissão, não tem contradição. É só a tentativa de, ou voltar a recorrer, ou ganhar tempo. Claro, tem a multa para aplicar para aqueles embargos que são protelatórios, que são procrastinatórios, mas isso não tem evitado essa litigiosidade que abarrota o Tribunal Superior do Trabalho”, concluiu.

ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2025
ISSN: 2238-9954
Número de páginas: 304
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: gratuita, disponível no site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da JustiçaAnunciaram no Anuário da Justiça do Trabalho 2025
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Fonte : https://www.conjur.com.br

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