A 3ª Tuma do TST, reafirmando entendimento consolidado do STF, validou norma coletiva que fracionava o intervalo intrajornada do trabalhador em dois períodos (TST-RR-10955-14.2020.5.15.0013, DJE de 17.06.25).
Entenda
O trabalhador pretendia anular cláusula coletiva que dividia a sua jornada em períodos de 45 e 15 minutos, ao argumento de que não respeitava uma hora contínua de descanso, e violava direitos relacionados à saúde, segurança e higiene. Diante disso, pleiteava pagamento de horas extras. A discussão chegou ao TST.
Ao julgar o caso, a 3ª Turma TST, baseada na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (que considera válidas normas coletivas, que afastem/limitem direitos trabalhistas, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis), concluiu que, além da CLT permitir o fracionamento ou redução do intervalo intrajornada por norma coletiva (desde que assegurado o mínimo de 30 minutos), esse intervalo não se trata de direito indisponível. Portanto, passível de negociação, e sem afronta à saúde, e ao repouso do trabalhador.
O que diz o STF:
Tema 1.046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Com esse entendimento, a turma confirmou a validade da discutida cláusula coletiva.
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