A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do ramo de bebidas ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um vendedor submetido a assédio moral por seu superior hierárquico.
Segundo o processo, o trabalhador era alvo constante de ofensas e apelidos pejorativos, sendo chamado de “gordo”, “seboso”, “fedorento”, “burro” e “retardado”. As humilhações ocorriam na presença de outros empregados e até mesmo em grupos de WhatsApp utilizados pela equipe.
O relator do processo, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, afirmou que “o assédio moral, identificado como um fator desencadeador da degradação das condições de trabalho em que prevalecem atitudes negativas e antiéticas dos chefes em relação a seus subordinados, acarreta, ao certo, desestímulo e prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador, e deve ser fortemente combatido”.
A testemunha ouvida no processo afirmou que o gerente comercial era muito autoritário, realizava cobranças excessivas diante dos colegas e utilizava expressões ofensivas para se referir ao vendedor. Segundo o depoimento, o empregado chegou a confidenciar que estava triste e cogitava pedir demissão porque não suportava mais a forma como era tratado.
Embora a testemunha apresentada pela empresa tenha inicialmente negado os fatos, acabou reconhecendo que o gerente fazia “brincadeiras” com os empregados. Para o relator, essa declaração, analisada em conjunto com as demais provas, reforçou a conclusão de que houve extrapolação do poder diretivo do empregador.
Na decisão, o desembargador ressaltou que ficou comprovada a conduta abusiva do gerente à dignidade, integridade moral, autoestima e honra do trabalhador, configurando dano moral indenizável.
A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Nadia Pelissari, também destacou que a comprovação do assédio moral costuma ser difícil, já que, muitas vezes, a prática ocorre de forma sutil ou velada. No caso, entretanto, a magistrada concluiu que o conjunto probatório demonstrou a ocorrência dos fatos narrados. “O poder diretivo do empregador não autoriza tratamento desrespeitoso com os empregados, ultrapassando o princípio da pressão aceitável da política de incentivo à maior produtividade e/ou qualidade dos serviços, atentando flagrantemente contra a dignidade do empregado”, concluiu a magistrada.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator do processo manteve o reconhecimento do assédio moral, entendendo que as provas testemunhal e documental demonstraram a conduta ilícita da empregadora, o dano sofrido pelo trabalhador e o nexo de causalidade, além da ausência de medidas eficazes para prevenir o assédio praticado por superior hierárquico.
Considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte em casos semelhantes, o colegiado fixou a reparação em R$ 10 mil, quantia considerada adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem afastar o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 14.09.2026
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