Vínculo empregatício. Fraude. ART. 9º da CLT

Decisões Judiciais

Considera-se trabalhador autônomo aquele que exerce suas atividades profissionais por conta própria e assunção de riscos econômicos. Sua principal característica é a independência, que advém da maior liberdade na forma de execução do seu trabalho e livre organização do tempo necessário para cumpri-lo, tendo como corolário retribuição econômica mais vantajosa e possibilidade de labor para vários tomadores de serviços. No particular está nitidamente provado que a reclamante trabalhou como vendedora, cumprindo roteiro previamente definido pela empresa, para atendimento exclusivo a seus clientes, com recebimento de remuneração modesta, sujeita a mudança de área de trabalho ao alvedrio da empresa, aspectos que evidenciam a subordinação prevista no art. 3º da CLT e que comprovam nítida fraude aos direitos trabalhistas, ensejando aplicação da primazia da realidade (art . 9º da CLT). (TRT-5 – ROT: 00000224220235050631, Relator.: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma – Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz)

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