Ao estabelecer que a Constituição Federal permite estratégias empresariais flexíveis para contratação de mão de obra o E. STF não autorizou a fraude. Exigiu, ao revés, que os requisitos do contrato civil sejam observados e, ainda, que a relação entre as partes não apresente elementos típicos da relação de emprego. Precedentes da própria Suprema Corte . No caso dos autos, os requisitos do contrato civil não foram cumpridos e, ainda, restou provada a presença de elementos que caracterizam a subordinação jurídica. (TRT-2 – ROT: 10017041520235020076, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma – Cadeira 4)