Grupo São Vicente adota escala 5×2 em projeto piloto em lojas de Cosmópolis (SP)

Modelo passa a valer em duas unidades e terá indicadores monitorados pela companhia O Grupo São Vicente iniciou, em fevereiro, a implantação da escala de trabalho 5×2 em duas de suas unidades localizadas em Cosmópolis (SP). A mudança integra um projeto piloto que será acompanhado de perto pela companhia antes de uma eventual ampliação para […]
TST valida penhora de restituição de IR para pagar dívida trabalhista
Ex-empregada buscava aumentar o bloqueio para 50%, mas o tribunal ressaltou que o percentual deve garantir a subsistência do devedor. A 6ª turma do TST ratificou a decisão de penhorar parcela da restituição do Imposto de Renda de duas sócias de empresa para pagar pendências trabalhistas a ex-atendente, que aguarda o recebimento de seus direitos […]
Desconto no auxílio-alimentação por falta justificada é inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou a inconstitucionalidade de parte de uma lei do município de Rio Negrinho (SC) que previa desconto no auxílio-alimentação dos servidores por faltas justificadas por atestado médico. O colegiado reconheceu, por unanimidade, que um artigo da lei, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo municipal, afronta os […]
Enquadramento sindical. Atividade econômica preponderante do empregador. Bomboniere. Princípio da especificidade . Inaplicabilidade da CCT do comércio em geral
À luz dos arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante da empresa, salvo nas hipóteses de categoria diferenciada, o que não é o caso. Constatado que a reclamada exerce atividade típica de bomboniere (“comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes”), aplica-se a Convenção […]
Grupo econômico por coordenação. Responsabilidade solidária

A prova de que uma empresa realizava o pagamento de salários de empregado formalmente vinculado a outra, aliada à revelia e confissão da segunda reclamada, evidencia a existência de interesses integrados e gestão coordenada, o que é suficiente para caracterizar o grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) e atrair a responsabilidade solidária . […]