A reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, pois não mantinha contato direto, habitual ou contínuo com agentes biológicos, nem manipulava material biológico, em razão das atividades exercidas em guichê de atendimento para impressão e entrega de exames e laudos . A indenização por danos morais exige a comprovação da prática de ato ilícito por parte do empregador, consistente em ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa, o que não ocorreu no caso. Ausente prova de assédio moral, afasta-se a indenização. Recurso da reclamante desprovido. Recurso do reclamado parcialmente provido . (TRT-2 – ROT: 10004095820255020015, Relator.: SONIA MARIA DE BARROS, 7ª Turma – Cadeira 5)