No que se refere à tese de invalidação do acordo de compensação, vale pontuar que a alteração legislativa advinda com a vigência da Lei 13 .467/2017, que incluiu na CLT o art. 59-b, que em seu parágrafo único dispõe que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Ainda que haja prestação de horas extras habituais, não descaracterizaria o banco de horas, se respeitados os parâmetros ali fixados. RECURSO DO RECLAMANTE E DA COELBA PARCIALMENTE PROVIDOS (TRT-5 – ROT: 00006727320245050431, Relator.: ANGELICA DE MELLO FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2026, Quarta Turma – Gab . Des. Angélica de Mello Ferreira)