O atraso ou a ausência de recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho deve ser considerada falta grave e autoriza a rescisão indireta desse contrato, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos exatos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do C . TST no julgamento do tema 70 do IRR (RRAg-1000063-90.2024.5.02 .0032). Sentença reformada. (TRT-2 – ROT: 10020592120225020606, Relator.: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI, 17ª Turma – Cadeira 2)