Direito do Trabalho e processual do trabalho. Recurso Ordinário. Salário produção. Ônus da prova . Prova testemunhal. Incongruências. Desprovimento

Decisões Judiciais

Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante buscando a modificação da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de valores relativos à produção e diferenças decorrentes de sua integração à remuneração. Alega o obreiro que houve equívoco na atribuição do ônus da prova, o qual seria da empregadora, e que a prova testemunhal corroborou o ajuste de salário-produção. II . Questão em discussão 2. Verificar se o Reclamante logrou comprovar, por meio de prova testemunhal e documental, a existência de promessa e ajuste de pagamento de salário-produção, bem como se o ônus da prova foi indevidamente atribuído à parte. III. Razões de decidir 3 . O contrato de trabalho e os holerites do Reclamante não preveem ou apontam o pagamento de salário variável ou por produção. 4. Ao contrário do alegado pelo Reclamante, a prova testemunhal produzida não corroborou a existência de promessa de pagamento de salário-produção. 5 . O depoimento da testemunha convidada pelo obreiro apresentou-se confuso e contraditório, com constantes alterações de versão. 6. Constatou-se incongruência entre as alegações da exordial e o relato da testemunha quanto aos requisitos para o recebimento do salário-produção. 7 . Assim, o Reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:”Não comprovada a existência de ajuste para pagamento de salário-produção, seja por meio de prova documental ou testemunhal que apresente congruência e clareza, não há que se falar em diferenças decorrentes de sua integração à remuneração, cabendo ao Reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT”. Dispositivos relevantes citados: CLT, art . 818, I (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). (TRT-2 – ROT: 10018485620255020613, Relator.: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma – Cadeira 5)

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