Empresa do ramo de vestuário é proibida de impor práticas religiosas no ambiente de trabalho

Jurídico

Decisão do juiz Fernando Falcão, titular da 1ª VT de Arapiraca, atende a pedido do Ministério Público do Trabalho e fixa multa em caso de descumprimento

Na última sexta-feira (24/4), o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca, Fernando Falcão, determinou que uma empresa do ramo do comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios não pode realizar qualquer ato de assédio religioso, incluindo ações voltadas à conversão de trabalhadores ou práticas que possam discriminar ou perseguir empregados em razão de suas crenças, convicções, agnosticismo ou ateísmo.

O magistrado também proibiu a empresa de promover, estimular ou impor cultos, orações ou qualquer manifestação de caráter religioso no ambiente de trabalho ou durante a jornada laboral, devendo ser garantida a neutralidade do estabelecimento e o respeito à liberdade de consciência dos trabalhadores.

A decisão atendeu a pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). De acordo o MPT, a investigação teve início após denúncia sigilosa ter apontado a prática de métodos de gestão baseados em pressão psicológica e condutas discriminatórias de natureza religiosa, incluindo a realização de orações e cultos durante o expediente. Ainda segundo o MPT, trabalhadores eram constrangidos a participar dessas atividades, e uma funcionária teria sido demitida imediatamente no mesmo dia em que se recusou a aderir a um ato religioso.

O magistrado destacou que há indícios de violação à liberdade de crença dos trabalhadores e à dignidade no ambiente laboral. “A liberdade religiosa inclui também o direito de não participar dessas celebrações, sendo vedada qualquer forma de imposição ou constrangimento. A manutenção de um ambiente de trabalho onde a liberdade de consciência é tolhida gera prejuízos imensuráveis à saúde mental e emocional dos colaboradores”, salientou.

O juiz também observou os limites do poder do empregador. “O poder diretivo da empresa não pode ultrapassar os direitos fundamentais do trabalhador, especialmente quando se trata de sua consciência e crença”, registrou.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento das determinações, limitada a R$ 150 mil, valor que poderá ser destinado a entidades indicadas pelo MPT ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 19ª (AL), 28.04.2026

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