O fornecimento de utilidade alimentação mediante desconto em folha, ainda que de valor irrisório, afasta a natureza salarial da parcela por ausência de gratuidade (art. 458 da CLT). Prevalência da autonomia da vontade coletiva (art . 7º, XXVI, da CF e art. 611-A da CLT). Recurso improvido.
na hipótese de inexistência de prova ou cláusula expressa prevendo o conjunto de atribuições do empregado, é indevido o deferimento de diferenças salariais (plus), decorrentes de acúmulo de função, quando todas as tarefas efetivamente realizadas são compatíveis com a sua condição pessoal. (TRT-5 – ROT: 00004657720235050021, Relator.: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Quarta Turma – Gab. Des. Cristina Azevedo)