Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Equiparação salarial e indenização por danos morais. Manutenção da sentença . I. Caso em exame 1

Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de equiparação salarial e indenização por danos morais, decorrentes de jornada exaustiva. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à equiparação salarial com base na identidade de funções com o paradigma; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito à indenização por danos morais em razão de jornada exaustiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A prova dos autos demonstra que as atividades desempenhadas pelo reclamante (Analista de sistemas júnior) e pelo paradigma (Analista de sistemas pleno) correspondiam às descrições das funções previstas no regramento interno da reclamada, não havendo identidade funcional, requisito para a equiparação salarial. 4. A mera existência de algumas atividades comuns ou substituições não caracteriza identidade funcional, sendo necessário que as tarefas sejam substancialmente idênticas, o que não foi comprovado. 5 . A jornada de trabalho relatada pela testemunha obreira guarda equivalência com a jornada documentada nos cartões de ponto apresentados pela ré, não havendo prova de jornada exaustiva que violasse a dignidade do obreiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido . Tese de julgamento: “1. Para a configuração da equiparação salarial, é imprescindível a comprovação da identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, o que não restou demonstrado no caso. 2. A mera realização de atividades comuns ou substituições não caracteriza identidade funcional, sendo necessário que as tarefas sejam substancialmente idênticas . 3. A ausência de comprovação de jornada exaustiva afasta o direito à indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461; CF/1988, art . 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 6 do TST. (TRT-20 00005476220255200008, Relator.: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Julgamento: 13/04/2026, Data de Publicação: 27/04/2026)

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