A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa do ramo de vestuário ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma vendedora que sofreu discriminação racial durante uma reunião de trabalho. Para o colegiado, os comentários de cunho racista feitos por uma colega e a falta de providências imediatas da empresa para interromper e apurar a conduta configuraram violação aos direitos da trabalhadora.
O que disse a trabalhadora
Segundo a vendedora, durante uma reunião em que seria homenageada pelo desempenho mensal em vendas, sua fotografia não apareceu na apresentação exibida aos funcionários. Nesse momento, uma colega fez comentários associando a tela branca, decorrente de uma falha técnica, à cor da pele da trabalhadora, provocando risos entre os presentes.
A trabalhadora procurou a gerente e relatou que havia sido alvo de um comentário racista diante de toda a equipe, afirmando ter se sentido constrangida e exposta. De acordo com os autos, a gerente informou que conversaria com a colega apontada como autora da ofensa, mas nenhuma medida efetiva foi adotada. Depois do episódio, a vendedora iniciou acompanhamento psicológico. O relatório apresentado na ação registra que ela relacionou o início dos sintomas à discriminação sofrida, e atestados médicos anexados ao processo indicam que passou a apresentar crises de ansiedade e de pânico.
O que disse a empresa
Em sua defesa, a empresa alegou que não havia provas suficientes para caracterizar a discriminação racial e afirmou ter prestado acolhimento à trabalhadora por meio de um programa de assistência psicológica. No recurso, sustentou ainda que a empregada já participava do programa antes do episódio e pediu a reforma da condenação, com a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
Ambiente de trabalho hostil
Em sua decisão, o juiz do trabalho Luís Cláudio dos Santos Branco, da 10ª Vara do Trabalho de Vitória, destacou que o episódio “transcende a mera ocorrência de um problema técnico”. Para o magistrado, os comentários feitos durante a reunião configuraram discriminação racial, criaram um ambiente de trabalho hostil e, diante da omissão da empresa em coibir a conduta, caracterizaram o dano moral indenizável.
Empresa tinha dever de agir
A 1ª Turma do TRT-17 concluiu que as provas reunidas no processo demonstraram a ocorrência da discriminação racial e a relação entre o episódio e os danos psicológicos sofridos pela trabalhadora. Ao fundamentar o voto, o relator, desembargador Valdir Donizetti Caixeta, afirmou que o comentário feito pela colega configura uma forma de discriminação conhecida como racismo recreativo.
“A conduta da colega de trabalho, ao fazer um comentário de cunho racial associando a falha técnica à cor da pele da reclamante na frente de toda a equipe, qualifica-se como ‘racismo recreativo’, uma forma insidiosa e perversa de discriminação que, sob o disfarce de ‘brincadeira’, perpetua estereótipos, humilha e viola a dignidade da pessoa humana.”
Para Valdir Caixeta, a responsabilidade da empregadora é inequívoca e a gerente, embora presente no momento dos fatos e informada sobre a natureza racista do comentário, “não tomou qualquer medida imediata para coibir a agressão, repreender a agressora e dar suporte à vítima”. O relator ainda ressaltou que a autora dos comentários permaneceu trabalhando na empresa, evidenciando que não foram adotadas medidas eficazes para combater a discriminação e que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e livre de qualquer forma de discriminação.
Processo: 0000809-87.2025.5.17.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região Espírito Santo, 02.07.2026
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