É nula a demissão de empregada gestante, sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, fazendo jus à empregada à estabilidade provisória e à reintegração no emprego, conforme o art . 10, II, b, do ADCT, e o Tema 55 do TST. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória. (TRT-4 – ROT: 00205733820255040522, Data de Julgamento: 23/09/2026, 11ª Turma)