Recurso Ordinário do reclamante.Intervalo intrajornada. Horas extras. Atividade externa . Indeferimento de oitiva de testemunhas. Controvérsia de índole fática. Ônus da prova. Rejeição da pretensão inicial . Cerceamento de prova. Prejuízo processual configurado. Violação ao ART. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal Demonstrada

O art. 821 da CLT autoriza às partes a oitiva de até três testemunhas em juízo, de modo incondicional. Nesse contexto, o indeferimento da produção da prova testemunhal requerida pelo demandante, a quem incumbia o ônus de demonstrar a concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo cabível, com posterior rejeição da pretensão alusiva às horas extras intervalares, demonstra à saciedade o prejuízo processual sofrido pelo autor, em nítida ofensa ao comando vertido do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal . Precedentes deste E. Regional e desta C. 6ª Turma. Preliminar acolhida . (TRT-2 – ROT: 10004440520265020202, Relator.: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, Data de Julgamento: 17/09/2026, 6ª Turma – Cadeira 1)

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