1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de horas de sobreaviso, sob o argumento de que o uso de celular e veículo da empresa, por si só, não caracterizaria o regime, mas a prova oral demonstrou a limitação da liberdade de locomoção e a efetiva disponibilidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante, ao permanecer com celular e veículo da empresa nos finais de semana e ser acionado para atender emergências, submeteu-se a regime de sobreaviso, com restrição de sua liberdade de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A caracterização do sobreaviso, nos moldes da Súmula 428, II, do TST, exige que o empregado, embora à distância, seja submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, aguardando o chamado para o serviço durante o período de descanso. 4. A prova oral demonstrou que o reclamante permanecia com o celular e veículo da empresa durante os finais de semana, com restrição à sua liberdade de locomoção, pois podia ser chamado a qualquer momento para o serviço, tendo que atendê-lo, caracterizando o regime de sobreaviso. 5 . O uso de celular e veículo da empresa, aliado à obrigação de comparecer ao serviço quando chamado nos finais de semana, configura sobreaviso, pois o empregado estava à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido . Tese de julgamento: A caracterização do sobreaviso, nos termos da Súmula 428, II, do TST, não exige a permanência do empregado em casa, bastando que esteja à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho, com restrição de sua liberdade de locomoção, sendo suficiente o uso de celular e veículo da empresa para atender a chamados de emergência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 244, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 428; TRT4, 6ª Turma, 0020356-66 .2022.5.04.0015 ROT, Relator (a) Beatriz Renck, j . 21.03.2024. (TRT-4 – ROT: 00211938020245040006, Data de Julgamento: 08/10/2026, 6ª Turma)