A ideia do salário por hora trabalhada tem sido defendida pelo candidato a presidente Flávio Bolsonaro, como uma vantagem ao trabalhador que terá “liberdade” para negociar diretamente com seu empregador a carga horária e os dias trabalhados, “permitindo que quem quer trabalhar mais, ganhe mais”.
A referida proposta, contida na PEC 12 de 2026, de autoria do senador Rogério Marinho (PL), cria um sistema alternativo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), transformando a legislação trabalhista em opcional. Sob o rótulo da liberdade de escolha e da modernização, a PEC 12 promove o esvaziamento do princípio de proteção que fundamenta o direito do trabalho.
A limitação da jornada de trabalho é um direito conquistado após décadas de luta operária. As primeiras leis que surgiram no Reino Unido, no século 19, limitavam a jornada de trabalho a 12 horas diárias.
Foi a Constituição de 1988, que no Brasil, reduziu a jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais. E, nesta semana, mais especificamente em 14/10/2026, o Senado aprovou a PEC 221/2019, que garante ao trabalhador a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais e amplia para dois, os dias de descanso semanal remunerado.
A proposta do senador Rogério Marinho acrescenta mais três parágrafos ao artigo 7º da Constituição.
O parágrafo 2º estabelece que:
É garantida a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador, inclusive por hora trabalhada, prevalecendo o disposto em contrato individual de trabalho sobre os instrumentos de negociação coletiva.
Aparentemente, existe um equívoco no referido parágrafo que permite a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho mediante: a) acordo individual; b) convenção coletiva de trabalho; ou c) negociação direta entre empregado e empregador.
Ora, o inciso XIII do mesmo artigo 7º permite a compensação de horários e a redução da jornada apenas por meio de negociação coletiva com o sindicato representante da categoria profissional, ou seja, por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Mas, o parágrafo 2º proposto não faz menção ao acordo coletivo de trabalho, referindo-se ao “acordo individual”, que na verdade, nada mais é do que a “negociação direta entre empregado e empregador”, repetida ao final.
Portanto, ao que nos parece, o autor da proposta de emenda constitucional se equivocou ao chamar de “individual” o acordo coletivo, já que sua intenção era incluir a possibilidade de compensação ou redução por negociação direta entre empregado e empregador, que como já dito, é o acordo individual de trabalho, sem excluir a possibilidade do acordo coletivo de trabalho.
Vale acrescentar que tal negociação direta com o empregado quanto à redução e compensação da jornada se contrapõe ao inciso VI do mesmo artigo 7º, segundo o qual: o salário é irredutível salvo se houver negociação sindical, por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Isso porque, ao admitir que empregado e empregador negociem diretamente e sem a participação do sindicato a redução e a compensação da jornada de trabalho, a PEC 12 acaba por permitir a redução salarial, independentemente de negociação com o sindicato, uma vez que se houver diminuição de horas trabalhadas, haverá proporcionalmente a redução do salário.
O parágrafo 3º estabelece que, na hipótese da redução de jornada, o valor mínimo da hora trabalhada será proporcional ao salário-mínimo nacional ou ao piso da categoria. Neste caso, o cálculo será feito com base na jornada máxima de horas semanais (que passa a ser de 40 horas com a aprovação da PEC 221/2019), observada a mesma proporcionalidade no cálculo dos demais direitos trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais, de acordo com a carga horária efetivamente trabalhada.
Tal previsão, por sua vez, seria, em princípio, desnecessária pois a Constituição Federal ao limitar a duração do trabalho a 8 horas diárias e 40 horas semanais (PEC 221/2019), permite, tacitamente, a contratação de jornada inferior, como a jornada parcial (artigo 58-A, CLT). Aliás, tal entendimento já foi confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 358 do TST [1].
Finalmente, o parágrafo 4º prevê que, mediante contrato individual, a jornada seja flexível, desde que não ultrapasse 40 horas semanais (PEC 221/2019) e observado o disposto no parágrafo 3º.
Segundo esse último parágrafo, haverá a possibilidade de o trabalhador prestar serviços por mais de 8 horas diárias, sem recebimento de adicional de horas extras, quando respeitado o limite semanal.
Em sua justificativa, o senador Rogério Marinho afirma que a proposta visa “ampliar a liberdade e autonomia do trabalhador na escolha de sua jornada de trabalho”, permitindo que ele decida o modelo que melhor atenda às suas necessidades e concilie sua vida pessoal com o trabalho.
O discurso é realmente sedutor, mas a realidade é completamente diferente.
A ideia de negociação direta entre patrão e empregado, sem a participação do sindicato, parte da falsa premissa de que as partes estão em posição de igualdade, o que não acontece nas relações de trabalho.
Enquanto o trabalhador depende do emprego para sobreviver, o empregador detém o capital e assim, impõe as regras e condições do contrato.
Neste sentido, a PEC 12 inverte a lógica de proteção ao dispor que o contrato individual prevalecerá sobre o acordo e a convenção coletiva.
Ao propor a prevalência da negociação individual sobre a coletiva, não se está modernizando a relação de emprego. Ao contrário, trata-se de um retrocesso. É como se, depois de um século de avanços e lutas por direitos, se decidisse recomeçar pela locação da mão-de-obra, com o agravante de que hoje o desequilíbrio entre as partes é ainda maior, diante do desemprego estrutural, da informalidade e da ameaça permanente de substituição do vínculo empregatício pela pejotização.
A PEC 12, ao prever o pagamento de acordo com a “carga horária efetivamente trabalhada” e silenciar totalmente quanto aos descansos semanais remunerados e feriados eventualmente trabalhados traz outro risco, o de excluir o direito ao descanso.
Afinal, se o pagamento é devido somente pelas horas efetivamente trabalhadas, o empregado não teria direito de receber os descansos semanais ou gozar uma folga compensatória quando trabalhar em dia feriado.
Da mesma forma, a proposta também pode extinguir o direito ao recebimento de horas extras pois se o empregado negociar com o empregador uma jornada de 10, 11 ou 12 horas diárias de trabalho por exemplo, ele não fará jus ao recebimento do adicional de 50% pelas horas excedentes a oitava diária. O limite de 8 horas, que é a regra constitucional, seria substituído pelo período que as partes pactuarem e o adicional de horas extras, que existe para desestimular o excesso de trabalho, simplesmente desapareceria.
Por fim, concluímos que a finalidade da proposta não é a negociação de horas de trabalho, mas o afastamento da aplicação da CLT às relações de emprego, sob o pretexto de dar mais liberdade ao trabalhador e modernizar a relação.
Trata-se de um verdadeiro golpe contra os direitos trabalhistas.
[1] SALÁRIO-MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO. I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado. II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário-mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Observação: (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) – Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23/2/2016.
Fonte : https://conjur.com.br/2026-out-16/salario-por-hora-trabalhada-falacia-da-liberdade-do-trabalhador/