O Direito do Trabalho está sendo confrontado, no Brasil, por mudanças que atingem diferentes pilares de sua função protetiva. A reforma trabalhista de 2017 alterou profundamente a CLT e o financiamento sindical. O Supremo Tribunal Federal discute, no Tema 1.389, a licitude de contratações de empregados como pessoas jurídicas, a competência para apreciar alegações de fraude e a distribuição do ônus da prova. E a PEC 12/2026 propõe ampliar a pactuação individual da jornada e fazer prevalecer o contrato individual sobre a negociação coletiva nas matérias que disciplina e o pagamento proporcional somente das horas trabalhadas.
São processos jurídicos distintos: um já produziu mudanças legislativas, outro ainda aguarda julgamento definitivo e o terceiro depende de deliberação do Congresso. Não se pode presumir uma articulação única entre eles. Entretanto, seus possíveis efeitos convergentes suscitam uma questão que merece debate: até onde se pode deslocar a regulação do trabalho para o contrato individual sem enfraquecer a proteção construída para enfrentar a desigualdade entre empregado e empregador?
O vocabulário das transformações é conhecido: modernização, competitividade, segurança jurídica, eficiência e liberdade de contratar. Não se trata de objetivos desprezíveis. O problema começa quando a liberdade é tratada como se bastasse escrever duas alternativas na lei para que ambas estejam igualmente disponíveis àquele que precisa trabalhar para sobreviver.
A industrialização demonstrou os limites de uma concepção puramente formal da liberdade contratual. Jornadas exaustivas, exploração do trabalho infantil e condições insalubres não desapareceram pelo simples fato de patrões e empregados poderem celebrar contratos. A proteção trabalhista resultou de conflitos, mobilização social e reconhecimento progressivo de que uma relação estruturalmente desigual exige garantias mínimas.
Esse fundamento continua expresso na Constituição de 1988. A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho integram os fundamentos da República, no artigo 1º, III e IV; o artigo 7º assegura direitos aos trabalhadores urbanos e rurais e se refere à melhoria de sua condição social; e o artigo 170 combina livre iniciativa com valorização do trabalho humano e existência digna. A Constituição não elimina a atividade empresarial nem a liberdade contratual. Ela tampouco autoriza que a realidade econômica do trabalhador seja irrelevante na interpretação do contrato.
Reforma trabalhista
A Lei nº 13.467/2017 ampliou espaços de negociação, alterou modalidades contratuais e suprimiu o caráter obrigatório da contribuição sindical. O modelo compulsório anterior tinha problemas reais de representatividade e liberdade associativa, mas sua substituição abrupta colocou uma questão institucional: como exigir maior protagonismo da negociação coletiva enquanto se modifica intensamente a fonte tradicional de financiamento das entidades encarregadas de realizá-la?
A fragilidade dos sindicatos brasileiros não surgiu em 2017 e não pode ser atribuída exclusivamente à reforma. Ainda assim, qualquer sistema que valorize a negociação coletiva precisa de organizações representativas, democráticas, independentes e capazes de negociar. Sem essas condições, a promessa de autonomia coletiva corre o risco de não alcançar sua finalidade. O reconhecimento de convenções e acordos coletivos, previsto no artigo 7º, XXVI, não é um mero ornamento constitucional.
No Tema 1.389 (ARE 1.532.603), o STF examina a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, a competência jurisdicional para examinar alegações de fraude e a distribuição do ônus da prova. Na data deste artigo, ainda não há tese definitiva fixada nesse tema.
Há contratos empresariais autênticos, e a liberdade de organização produtiva deve ser respeitada. O ponto sensível é outro: o risco de se considerar suficiente a forma jurídica quando a prestação, na realidade, revela os elementos do vínculo empregatício. Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação não deixam de existir porque o trabalhador emite uma nota fiscal. Os artigos 2º, 3º e 9º da CLT exigem atenção à realidade da prestação e às hipóteses de fraude.
Também não são questões secundárias a competência para julgar e as regras probatórias. O reconhecimento de um direito depende das condições concretas de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão. Uma proteção que exista em abstrato, mas não consiga ser efetivada no processo, perde parte de sua capacidade de proteger.
Regime de trabalho flexível
A PEC 12/2026, apresentada pelo senador Rogério Marinho, que coincidentemente foi o relator, em 2017, da proposta que resultou na reforma trabalhista, prevê pactuação individual sobre jornada, remuneração proporcional e prevalência do contrato individual sobre instrumentos coletivos nas matérias propostas. A justificativa sustenta que a flexibilidade ampliaria a autonomia do empregado e permitiria conciliar melhor trabalho e vida pessoal.
Essa possibilidade pode ser útil em situações concretas: há trabalhadores que desejam jornadas reduzidas ou arranjos diferenciados. Mas sua conveniência não dispensa a pergunta decisiva: quem controla a escolha? Se uma vaga é anunciada exclusivamente na modalidade flexível, não é o candidato que escolhe livremente entre dois regimes; ele escolhe entre aceitar aquele oferecido ou continuar sem emprego.
A experiência histórica do FGTS fornece um alerta. Instituído em 1966 como regime opcional em relação à estabilidade decenal, ele passou a ser amplamente adotado em novas contratações num contexto em que o empregador detinha a iniciativa e o poder de fixar as condições de admissão. O precedente não prova que a PEC produzirá o mesmo resultado; demonstra, porém, como uma faculdade jurídica pode se converter em condição prática de acesso ao emprego.
Além disso, reduzir jornada com remuneração proporcional não significa, necessariamente, ampliar o tempo verdadeiramente disponível ao trabalhador. A imprevisibilidade das escalas, a necessidade de complementar renda e a ausência de garantia suficiente de horas podem reduzir a autonomia que a proposta afirma pretender ampliar. Esses efeitos precisam ser avaliados, não presumidos.
Expansão de capacidades
Em Desenvolvimento como Liberdade, Amartya Sem (Prêmio Nobel de Economia, 1998) propõe avaliar o desenvolvimento pela expansão das capacidades e liberdades substantivas das pessoas, e não somente pela renda ou pelo aumento de opções formais. Essa perspectiva fornece uma chave de leitura para a controvérsia trabalhista: poder assinar um contrato não significa, por si só, dispor de condições equivalentes para negociar ou recusá-lo.
A questão não é negar o valor da liberdade contratual, mas perguntar se ela é exercida diante de alternativas reais. Um trabalhador endividado, desempregado e responsável pelo sustento familiar encontra limites materiais para recusar a única vaga disponível? Seu consentimento não é automaticamente inválido; tampouco basta a assinatura para demonstrar simetria de poder.
Os direitos trabalhistas também podem ser compreendidos como instrumentos de expansão de capacidades. A limitação da jornada protege tempo para o convívio familiar e para o estudo; a tutela da saúde evita perdas físicas e psicológicas; o salário e a proteção social sustentam a possibilidade de planejar a própria vida; e a negociação coletiva pode ampliar a participação dos trabalhadores na definição das condições que os afetam. Nenhuma dessas dimensões cabe integralmente numa planilha de custos.
Sucesso da reforma trabalhista
A adaptação do Direito do Trabalho à tecnologia, aos novos modelos produtivos e às preferências legítimas de diferentes profissionais é necessária. Mas o sucesso de uma reforma não pode ser medido apenas pelo número de contratos celebrados ou pela redução de encargos. Deve ser aferido também pelos efeitos sobre renda, saúde, previsibilidade da jornada, acesso à Justiça e poder real de negociação.
A reforma de 2017, o Tema 1.389 e a PEC 12/2026 não autorizam, isoladamente, a conclusão de que todo trabalho não tradicional seja fraudulento ou de que toda flexibilidade implique perda de direitos. Exigem, contudo, uma vigilância jurídica rigorosa sobre os mecanismos pelos quais a proteção legal e coletiva pode ser substituída por escolhas apenas aparentes.
O Direito do Trabalho não nasceu para impedir a liberdade de contratar. Nasceu porque a experiência histórica mostrou que, sem limites jurídicos e instrumentos coletivos, essa liberdade pode pertencer sobretudo a quem tem o poder de definir as condições da contratação. O verdadeiro teste da modernização não é saber se o trabalhador pode dizer “sim” a um contrato. É verificar se ele dispõe de condições reais para dizer “não”.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º, 7º e 170.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
BRASIL. Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 (regime originário do FGTS).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.389 da repercussão geral, ARE 1.532.603. Consulta em 13 out. 2026. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/verandamentoprocesso.asp?classeprocesso=are&incidente=7138684&numeroprocesso=1532603&numerotema=1389
SENADO FEDERAL. PEC nº 12/2026. Tramitação e texto original. Consulta em 13 out. 2026. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174362
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Relator apresenta parecer à reforma trabalhista, 12 abr. 2017. https://www.camara.leg.br/noticias/511719-relator-apresenta-parecer-a-reforma-trabalhista/
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia de Bolso, 2018.