11,3%: o que a alíquota da CBS calculada pelo TCU diz. E o que ela não diz

Jurídico

Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União aprovou, em sessão plenária extraordinária, o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços para 2027: 11,3468%, arredondados para 11,3%. O número correu o país antes mesmo de chegar ao Senado. Em poucas horas já era lido como “aumento” diante dos 9,21% que o Comitê Gestor do IBS havia divulgado em julho, na Resolução CGIBS nº 14/2026, e diante das estimativas do Ministério da Fazenda, que oscilavam entre 8,5% e 9%.

Há três equívocos nessa leitura. Vale desfazê-los um a um, porque cada um deles produz decisões erradas em contratos, em precificação e em planejamento.

Primeiro equívoco: não houve aumento, porque não havia alíquota

Os 9,21% nunca foram alíquota. Foram parâmetro de projeção de arrecadação, adotado pelo Comitê Gestor para fins de simulação. A Fazenda, por sua vez, jamais fixou número — e o próprio ministro lembrou, na semana passada, que não cabe à pasta fixá-lo. O que existia até 28 de outubro era expectativa; o que existe agora é cálculo. São coisas diferentes, e a diferença não é de retórica.

A Constituição, com a redação da EC 132/2023, entregou a tarefa a dois órgãos que não integram o Executivo: o artigo 130 do ADCT determina que as alíquotas de referência sejam fixadas por resolução do Senado, com base em cálculo do TCU, sob um critério único — a neutralidade arrecadatória. A CBS deve, em termos agregados, preservar a receita dos tributos que substitui. Nada mais, nada menos.

E aqui está a chave para entender o 11,3%. O cálculo incorpora tudo o que a LC 214/2025 retirou da base: as reduções de 60% e de 100%, os regimes específicos, o Simples Nacional, o cashback, os créditos presumidos. Quanto mais exceções o legislador concede, mais alta precisa ser a alíquota de quem não está em nenhuma delas. Os 11,3% não são uma surpresa; são o preço aritmético das escolhas feitas na regulamentação. Quem quiser discutir o número terá de discutir as exceções — e poucos estão dispostos a abrir mão da sua.

Segundo equívoco: alíquota de referência não é carga

A alíquota de referência é aquela que vigora enquanto o ente não fixa, por lei própria, a sua. Para o contribuinte, porém, o percentual nominal diz pouco. A CBS é não cumulativa em sentido amplo: o crédito acompanha a operação, não a destinação do insumo, e desaparece a interminável discussão sobre o que é “essencial ou relevante” para a atividade. Uma indústria no lucro real, que hoje recolhe 9,25% de PIS/Cofins com créditos restritos, pode trocar por 11,3% com crédito amplo e sair neutra — ou até favorecida. Um prestador de serviços intensivo em folha, com poucos insumos creditáveis, sentirá a diferença por inteiro.

Sem cenário, portanto, nenhuma conclusão é possível. E isso vale para o parecer, para a due diligence e para a conversa com o cliente que pergunta “quanto vou pagar”. A resposta honesta é: depende da sua cadeia, e precisa ser calculada.

Terceiro equívoco: a trava dos 26,5% não socorre ninguém em 2027

Somando os 11,3% da CBS a qualquer projeção realista do IBS, o resultado supera com folga os 26,5% que o artigo 475, § 11, da LC 214/2025 estabelece como limite para a soma das alíquotas de referência. Daí a conclusão apressada de que a alíquota “viola o teto”.

A conclusão não resiste à leitura do § 12. A trava não é norma de competência nem limitação ao poder de tributar. É dever de iniciativa legislativa: superado o limite na avaliação quinquenal, o Executivo da União deve encaminhar projeto de lei complementar com medidas de redução, em até 90 dias. E a primeira avaliação quinquenal só ocorre em 2031. Entre 2027 e 2031 a trava é juridicamente inerte, por mais que a carga efetiva a ultrapasse. Não há direito subjetivo do contribuinte a ser tributado a 26,5%; há, no máximo, uma omissão de iniciativa, de sanção improvável. Quem incluir esse argumento em defesa fiscal ou em cláusula contratual está construindo sobre areia.

O que ainda falta — e a dúvida que já nasceu

O Senado tem até 15 de dezembro para editar a resolução. Se silenciar, prevalece o cálculo do TCU. Mas uma resolução publicada na segunda quinzena de dezembro faz nascer uma pergunta inevitável: a CBS, contribuição social que é, está sujeita à anterioridade nonagesimal do artigo 195, § 6º, da Constituição? Se a resposta for sim, a alíquota de referência só produziria efeitos em meados de março de 2027.

A tese tem apelo, mas enfrenta objeção séria: a anterioridade protege contra a instituição ou a majoração do tributo, e a CBS foi instituída pela LC 214 em janeiro de 2025, com data de início fixada pelo próprio ADCT. A resolução do Senado não cria nem majora — cumpre um calendário constitucional. Tendo a crer que essa leitura prevalecerá. Mas o simples fato de a dúvida existir, a dois meses da vigência, diz algo sobre o sistema que estamos construindo.

Diz, em particular, que a reforma que prometeu simplicidade chega ao seu primeiro número com três percentuais em circulação, um teto que não vincula e uma incerteza de noventa dias sobre quando começa a valer. É o que venho chamando de entropia normativa: a desordem que o sistema produz não por falta de regras, mas pelo excesso de regras que não conversam entre si.

O que fazer agora

Quatro providências, nenhuma delas heroica.

A primeira é projetar cenários, e não número único. Toda simulação de carga para 2027 deve explicitar que a alíquota ainda não foi fixada e trabalhar com faixa.

A segunda é revisar os contratos de longo prazo. Cláusulas de reequilíbrio devem ter como gatilho a alíquota efetivamente fixada pelo Senado, nunca a trava do artigo 475 — que pode jamais vincular.

A terceira é aproveitar 2026 como o último ano cheio para revisar créditos de PIS/Cofins dos últimos cinco anos. O saldo credor existente na extinção seguirá regras próprias de aproveitamento, e crédito extemporâneo não apropriado até lá será muito mais difícil de recuperar depois.

A quarta é acompanhar o Senado. A resolução de dezembro será o primeiro ato normativo da reforma a atingir diretamente o caixa das empresas, e as sessões que a antecederem dirão muito sobre como as exceções serão defendidas.

O 11,3% não é a conta. É o começo dela.

Braulio Bata Simões

é advogado tributarista, sócio-fundador de BSP — Bata Shintate & Pieroni Advogados, pós-doutor em Direito Tributário e examinador de doutorado na PUC-SP.

Fonte : https://conjur.com.br/

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